Decreto-Lei nº 2.025 de 30/05/1983. INSTITUI A TAXA DE FISCALIZAÇÃO DOS PRODUTOS CONTROLADOS PELO MINISTERIO DO EXERCITO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Institui a taxa de fiscalização dos produtos controlados pelo Ministério do Exército e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição Federal,

Art. 1º

Fica instituída a Taxa de Fiscalização dos Produtos Controlados pelo Ministério do Exército.

Parágrafo único - A taxa prevista neste artigo será devida a partir de 1º de janeiro de 1984.

Art. 2º

São contribuintes os solicitantes e os beneficiários dos serviços de fiscalização de produtos controlados constantes da tabela anexa ao presente Decreto-lei.

Parágrafo único - A inobservância do pagamento das taxas devidas sujeitará o contribuinte a:

I - multa de 10 (dez) vezes o valor da taxa devida reduzida para 1 (uma) vez o valor da taxa, se regularizado o pagamento até o último dia útil do mês-calendário subseqüente ao do vencimento do débito;

II - juros de mora, contados do dia seguinte ao vencimento, de um por cento por mês-calendário ou fração e calculados sobre o valor originário, além da correção monetária devida até a data do efetivo pagamento.

Art. 3º

São isentos do pagamento da Taxa de Fiscalização dos Produtos Controlados:

I - a União, Estados, Territórios Federais, Distrito Federal e os Municípios;

II - as Autarquias, Empresas Públicas e as Fundações instituídas pelo Poder Público;

Ill - os Estados estrangeiros, diretamente ou por seus representantes diplomáticos, ou consulares, observado o princípio de reciprocidade;

IV - as Instituições de Ensino e as Instituições de Pesquisas Técnicas ou Científicas, oficialmente reconhecidas;

V - as empresas isentas de registro, de conformidade com o Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados.

Art. 4º

O produto da arrecadação das taxas, multas e juros de mora, de que trata o presente Decreto-lei, será recolhido ao Banco do Brasil S.A., à conta do Tesouro Nacional, mediante o documento de arrecadação das receitas federais (DARF).

Art. 5º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 30 de maio de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Walter Pires

  1. - Taxa de Título de Registro:

    1. inspeção ou vistoria

      5,00 ORTN

    2. concessão

      15,00 ORTN

    3. revalidação

      5,00 ORTN

    4. apostilamento

      2,00 ORTN

  2. - Taxa de Certificado de Registro:

    1. inspeção ou vistoria

      2,00 ORTN

    2. concessão para o comércio, utilização...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT