Decreto-Lei nº 2.025 de 30/05/1983. INSTITUI A TAXA DE FISCALIZAÇÃO DOS PRODUTOS CONTROLADOS PELO MINISTERIO DO EXERCITO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Institui a taxa de fiscalização dos produtos controlados pelo Ministério do Exército e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição Federal,
Fica instituída a Taxa de Fiscalização dos Produtos Controlados pelo Ministério do Exército.
Parágrafo único - A taxa prevista neste artigo será devida a partir de 1º de janeiro de 1984.
São contribuintes os solicitantes e os beneficiários dos serviços de fiscalização de produtos controlados constantes da tabela anexa ao presente Decreto-lei.
Parágrafo único - A inobservância do pagamento das taxas devidas sujeitará o contribuinte a:
I - multa de 10 (dez) vezes o valor da taxa devida reduzida para 1 (uma) vez o valor da taxa, se regularizado o pagamento até o último dia útil do mês-calendário subseqüente ao do vencimento do débito;
II - juros de mora, contados do dia seguinte ao vencimento, de um por cento por mês-calendário ou fração e calculados sobre o valor originário, além da correção monetária devida até a data do efetivo pagamento.
São isentos do pagamento da Taxa de Fiscalização dos Produtos Controlados:
I - a União, Estados, Territórios Federais, Distrito Federal e os Municípios;
II - as Autarquias, Empresas Públicas e as Fundações instituídas pelo Poder Público;
Ill - os Estados estrangeiros, diretamente ou por seus representantes diplomáticos, ou consulares, observado o princípio de reciprocidade;
IV - as Instituições de Ensino e as Instituições de Pesquisas Técnicas ou Científicas, oficialmente reconhecidas;
V - as empresas isentas de registro, de conformidade com o Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados.
O produto da arrecadação das taxas, multas e juros de mora, de que trata o presente Decreto-lei, será recolhido ao Banco do Brasil S.A., à conta do Tesouro Nacional, mediante o documento de arrecadação das receitas federais (DARF).
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, DF, 30 de maio de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Walter Pires
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- Taxa de Título de Registro:
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inspeção ou vistoria
5,00 ORTN
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concessão
15,00 ORTN
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revalidação
5,00 ORTN
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apostilamento
2,00 ORTN
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- Taxa de Certificado de Registro:
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inspeção ou vistoria
2,00 ORTN
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concessão para o comércio, utilização...
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