Decreto-Lei nº 2.019 de 28/03/1983. DISPÕE SOBRE O CALCULO DE PARCELAS DA REMUNERAÇÃO DEVIDA AOS MAGISTRADOS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Dispõe sobre o cálculo de parcelas da remuneração devida aos magistrados e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, itens II e III, da Constituição,

Art. 1º

A gratificação adicional de que trata o artigo 65, Vlll, da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979, em relação aos magistrados de qualquer instância, será calculada sobre o vencimento percebido mais a representação, nos percentuais de cinco, dez, quinze, vinte, vinte e cinco, trinta e trinta e cinco, respectivamente, por quiqüênio de serviço, neste compreendido o tempo de exercício da advocacia, até o máximo de 15 anos, e observada a garantia constitucional da irredutibilidade.

Art. 2º

Não se inclue entre os vencimentos tributáveis pelo imposto de renda, a vantagem paga aos magistrados nos de termos do § 1º, do art. 65, da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979, respeitado o limite fixado na parte final do § 4º, do art. 144, da Constituição da República, vedada qualquer equiparação, nos termos do § único, do art. 98, da Carta Magna.

Art. 3º

As representações constantes do anexo que acompanha o Decreto-lei nº 1.985, de 28 de dezembro de 1982, ficam aumentadas de 20 (vinte) pontos percentuais.

Art. 4º

A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei correrá à conta das dotações constantes do Orçamento Geral da União.

Art. 5º

Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF., em 28 de março de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ernane Galvêas

Delfim Netto

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