Decreto-Lei nº 21 de 17/09/1966. DISPÕE SOBRE ASSISTENCIA FINANCEIRA A EMPRESA PELAS CAIXAS ECONOMICAS FEDERAIS.

DECRETO-LEI Nº 21, DE 17 DE SETEMBRO DE 1966

Dispõe sôbre assistência financeira às emprêsas pelas Caixas Econômicas Federais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 30 do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965,

decreta:

Art. 1º

A assistência financeira a emprêsas, referida no Decreto-lei número 13, de 18 de julho de 1966, será prestada pelas Caixas Econômicas Federais até 31 de dezembro de 1966, obedecidos os preceitos adiante indicados.

Art. 2º

Compete ao Banco do Brasil S.A. receber e analisar as propostas dos empréstimos, encaminhados às Caixas com as informações cadastrais e contábeis que habilitem os Conselhos Administrativos das mesmas a deliberarem sôbre a operação.

§ 1º Tendo em vista o valor das garantias oferecidas, a capacidade produtiva da emprêsa, e sua posição no conjunto da economia do País, o Banco do Brasil S.A. recomendará a concessão de empréstimo, indicando o montante dêste, com a devida justificação, que poderá ser reduzido pela respectiva Caixa, em face de laudo de avaliação.

§ 2º Além da garantia dos bens da emprêsa, poderão ser exigidas complementarmente, a juízo da Caixa Econômica, garantias hipotecárias em primeiro grau, de imóveis de propriedade pessoal dos Diretores, sócios ou acionistas, das emprêsas proponentes, das emprêsas coligadas que integrem o grupo econômico, se fôr o caso, ou de terceiros.

Art. 3º

São também, condições essenciais para a concessão dos empréstimos previstos no artigo anterior;

I - obrigação do mutuário de vender, pelo mínimo da importância da avaliação realizada pela respectiva Caixa Econômica, os imóveis de sua propriedade, de propriedade pessoal dos Diretores, sócios ou acionistas das emprêsas proponentes das emprêsas coligadas que integrem o grupo econômico, se fôr o caso ou de terceiros, até o limite necessário para a boa liquidação do empréstimo, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, com a finalidade de refôrço do capital de giro da sociedade e normalização de sua situação...

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