Decreto-Lei nº 237 de 28/02/1967. MODIFICA O CODIGO NACIONAL DE TRANSITO.

DECRETO-LEI Nº 237, DE 28 de FEVEREIRO DE 1967

Modifica o Código Nacional de Trânsito.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 9º, § 2º, do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,

decreta:

Art. 1º

Os artigos 3º, 4º e § 1º, 2º, 5º, 7º, capt. e § 1º, 14, 20, 23, § 1º, 25, 32, parágrafo único, 33, 35, 37, § 2º, 43, § 2º, 55, 60 §§ 1º e 3º, 61, 73, 81, 103, § 1º, 112, 113, 114, 115 e 116 do Código Nacional de Trânsito (Lei número 5.108, de 21 de setembro de 1966), passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º - Compõem a Administração do Trânsito, como integrantes do Sistema Nacional de Trânsito:

  1. o Conselho Nacional, órgão normativo e coordenador;

  2. os Conselhos Estaduais e Territoriais de Trânsito e o Conselho de Trânsito do Distrito Federal, órgãos normativos;

  3. o Departamento Nacional de Trânsito, os Departamentos de Trânsito dos Estados, Territórios e Distrito Federal, os órgãos rodoviários federal, estaduais e municipais, e as Circunscrições Regionais do Trânsito, órgãos executivos.

Parágrafo único - Os Conselhos Territoriais de Trânsito e Circunscrições Regional de Trânsito são de criação facultativa.”

Art. 4º

O Conselho Nacional de Trânsito, com sede no Distrito Federal, subordinado diretamente ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores, é o órgão máximo normativo da coordenação da política e do sistema nacional de trânsito e compor-se-á dos seguintes membros, tecnicamente capacitados em assuntos trânsito:

  1. um presidente, de nível universitário, de livre escolha do Presidente da República;

  2. de Diretor-Geral do Departamento Nacional de Trânsito;

  3. um representante do Departamento Nacional de Estradas da Rodagem;

  4. um representante do Estado Maior do Exército;

    um representante do Departamento Federal de Segurança Pública;

  5. um representante do Ministério da Educação e Cultura;

  6. um representante do Ministério das Relações Exteriores;

  7. um representante da Confederação Brasileira de Automobilismo;

  8. um representante da Confederação Nacional de Transportes Terrestres (categoria dos trabalhadores de transportes rodoviários);

  9. um representante do ”Fouring CIlub do Brasil”;

  10. um representante do órgão máximo nacional de Transporte Rodoviário de Carga;

  11. um representante do órgão máximo nacional do Transporte Rodoviário de Passageiros.

    § 1º - O mandato dos membros do Conselho Nacional de Trânsito será de dois anos, admitida a recondução.

    § 2º - Os representantes das entidades referidas nas alíneas h, i, j e l, dêste artigo, serão escolhidas pelo Presidente da República, dentre os nomes indicados por elas, em lista tríplice.“

    “Art. 5º Compete ao Conselho Nacional de Trânsito, além do que dispõem outros artigos dêste Código:

    I - Sugerir modificações à legislação sôbre trânsito;

    II - Zelar pela unidade do sistema nacional de trânsito, e pela observância da respectiva legislação;

    III - Resolver sôbre consultas dos Conselhos de Trânsito dos Estados, Territórios e Distrito Federal, de autoridades e particulares relativa à aplicação das leis de trânsito;

    IV - Conhecer e julgar os recursos contra decisões dos Conselhos de Trânsito dos Estados, Territórios, e Distrito Federal;

    V - Elaborar normas-padrão e zelar pela sua execução;

    VI - Coordenar as atividades dos Conselhos de Trânsito dos Estados, Territórios e Distrito Federal;

    VII - Colaborar nas articulações das atividades das repartições publicas e emprêsas de serviços públicos e particulares, em benefício da regularidade do trânsito;

    VIII - Estudar e propor medidas administrativas, técnicas e legislativas que se relacionem com a exploração dos serviços de transportes terrestres, seleção de condutores de veículos e segurança do trânsito, em geral;

    IX - Opinar sôbre os assuntos pertinentes ao trânsito interestadual e internacional;

    X - Promover e coordenar campanhas educativas de trânsito;

    XI - Fixar, mediante Resoluções, os volumes e freqüências máximas de sons ou ruídos, admitidos para buzinas, aparelhos de alarma e motores de veículos;

    XII - Editar normas e estabelecer exigências para instalação e funcionamento das escolas de aprendizagem;

    XIII - Fixar normas e requisitos para a realização de provas de automobilismo;

    XIV - Determinar o uso de aparelhos que diminuam ou impeçam a poluição do ar.

Art. 7º

Em cada Estado haverá um Conselho Estadual de Trânsito composto de 7 membros, tècnicamente capacitados em assuntos de Trânsito, a saber:

  1. um presidente, de nível universitário;

  2. um representante do órgão rodoviário estadual;

  3. um representante do órgão rodoviário de municípios;

  4. representante do Departamento Estadual de Trânsito;

  5. um representante do órgão máximo do transporte rodoviário de carga;

  6. um representante do órgão máximo do transporte rodoviário de passageiros;

  7. um oficial do Exército de preferência com curso do Estado Maior.

................................................................................................................................................

§ 4º - As nomeações dos membros dos Conselhos, nos Estados, Territórios e Distrito Federal far-se-ão pelos respectivos Chefes do Executivo, observado adequamento o disposto nos parágrafos do artigo 4º dêste Código”.

Art . 14 .........................................................................................................................

§ 1º - O regulamento dêste Código estabelece os limites máximos de dimensões e pêso dos veículos, ficando...

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