Decreto-Lei nº 245 de 28/02/1967. TRANSFORMA O COLEGIO PEDRO II EM AUTARQUIA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
DECRETO-LEI N 245, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967
Transforma o Colégio Pedro II em autarquia e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 9º, § 2º do Ato Institucional número 4,
decreta:
Da organização e objetivos
O Colégio Pedro II, instituto oficial de ensino, passará a constituir órgão de administração indireta da União, com personalidade jurídica, de natureza autárquica, com autonomia administrativa, financeira, didática e disciplinar, nos têrmos dêste Decreto-lei.
Além de constituir-se campo de experiência do ensino médio e de aperfeiçoamento do pessoal destinado à constituição de seu corpo docente, o Colégio Pedro II tem por finalidade:
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ministrar ensino secundário;
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desenvolver a cultura filosófica, científica, literária e artística, que possa servir de base a estudos mais elevados de formação especial;
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promover a formação intelectual dos adolescentes bem como a formação moral e cívica;
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promover pesquisas e experimentações pedagógicas;
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promover a aplicação de métodos e currículos do ensino secundário, por inicativa própria ou para a execução de medidas sugeridas pelo Conselho Federal de Educação nos têrmos das alíneas j, l e m do artigo 9º da Lei número 4.024, de 20 de dezembro de 1961;
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promover a preparação dos que pretendam habilitar-se ao ingresso no corpo docente do Colégio Pedro II;
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difundir, através de publicações, os resultados obtidos no aprimoramento de métodos e técnicas de ensino.
§ 1º Para execução do disposto neste artigo, a Congregação poderá organizar, cursos, que serão regidos por normas regimentais aprovadas pelo Conselho Federal de Educação, e a autorização para seu funcionamento será concedia por Decreto.
§ 2º Poderão ser convidadas pessoas estranhas à Congregação para reger em caráter temporário, disciplinas constantes de cursos, a que se refere o parágrafo anterior, bem como para ministrar cursos de especialização sôbre assuntos pedagógicos, educacionais ou culturais de modo geral, nos quais sejam especialistas.
O Colégio Pedro II terá como sede e fôro a cidade do Rio de Janeiro e é constituído de duas unidades: o Internato e o Externato, com as respectivas seções.
Para a realização de suas finalidades, poderá o Colégio Pedro II incorporar outros estabelecimentos de ensino e institutos técnico-científicos, bem como estabelecer acôrdos com entidades e organizações oficiais e privadas.
Da autonomia didática
A Congregação do Colégio Pedro II deverá estabelecer normas que permitam a aplicação e o desenvolvimento de princípios aprovados pelo Conselho Federal de Educação.
Parágrafo único. Os resultados obtidos na execução dessas normas serão comunicados pelo Diretor-Geral ao Ministro da Educação e Cultura, em minucioso relatório aprovado pela Congregação.
Os professores catedráticos, além do ensino das respectivas disciplinas através de programas e normas aprovadas pela Congregação, também ministrarão cursos a que se refere o art. 2º dêste decreto-lei.
Do patrimônio e de sua utilização
O patrimônio do Colégio Pedro II será formado:
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pelos bens, móveis e imóveis, que constituem suas instalações, ora pertencentes ao domínio da União, e que lhe serão transferidos, em conseqüência da execução dêste Decreto-lei;
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pelos bens e direitos que lhe forem doados ou por êle adquiridos;
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pelos legados e doações, regularmente aceitos; e
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pelos saldos de rendas próprias, ou de recursos orçamentários, quando transferidos para sua conta patrimonial.
A aquisição de bens patrimoniais, por parte do Colégio Pedro II, independe da aprovação do Govêrno Federal, mas a alienação dêsses bens sòmente poderá ser efetivada depois de autorizada pelo Presidente da República ouvido o Ministro de Estado da Educação e Cultura.
O Colégio Pedro II poderá receber doações sem encargos ou com êles, inclusive para a constituição de fundos especiais, ampliação de instalações, ou custeio de serviços determinados.
Dos órgãos de administração
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Congregação;
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Conselho de Curadores;
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Conselho Departamental;
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Diretoria-Geral;
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Diretorias.
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Professôres catedráticos;
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Professôres ocupantes interinos dos cargos de professor catedrático;
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um representante dos livres-docentes do Colégio Pedro II;
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dois representantes dos professôres de ensino secundário, sendo um do Internato e outro do Externato, ambos eleitos pelos professôres de ensino secundário da respectiva unidade;
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professôres eméritos.
Parágrafo único. O Diretor-Geral é obrigado a convocar a Congregação dentro de 72 horas, se receber ofício neste sentido, subscrito por dois têrços ou mais da totalidade dos membros que a integram.
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exercer, como órgão deliberativo, a superior jurisdição do Colégio Pedro II;
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decidir, em grau de recurso, sôbre os atos dos vários órgãos do Colégio;
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aprovar os programas das disciplinas do curso secundário elaborados pelos catedráticos;
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aprovar o Regimento do Colégio Pedro II, bem como os regulamentos internos de seus serviços e órgãos;
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decidir a respeito de assuntos administrativos e didáticos de ordem geral, de iniciativas ou de modificações no regime escolar;
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resolver sôbre a concessão de títulos honoríficos;
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decidir, com a audiência do Conselho de Curadores, sôbre a criação e a concessão de prêmios pecuniários, destinados a recompensar a...
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