Decreto-Lei nº 245 de 28/02/1967. TRANSFORMA O COLEGIO PEDRO II EM AUTARQUIA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO-LEI N 245, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967

Transforma o Colégio Pedro II em autarquia e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 9º, § 2º do Ato Institucional número 4,

decreta:

CAPÍTULO I Artigos 1 a 4

Da organização e objetivos

Art. 1º

O Colégio Pedro II, instituto oficial de ensino, passará a constituir órgão de administração indireta da União, com personalidade jurídica, de natureza autárquica, com autonomia administrativa, financeira, didática e disciplinar, nos têrmos dêste Decreto-lei.

Art. 2º

Além de constituir-se campo de experiência do ensino médio e de aperfeiçoamento do pessoal destinado à constituição de seu corpo docente, o Colégio Pedro II tem por finalidade:

  1. ministrar ensino secundário;

  2. desenvolver a cultura filosófica, científica, literária e artística, que possa servir de base a estudos mais elevados de formação especial;

  3. promover a formação intelectual dos adolescentes bem como a formação moral e cívica;

  4. promover pesquisas e experimentações pedagógicas;

  5. promover a aplicação de métodos e currículos do ensino secundário, por inicativa própria ou para a execução de medidas sugeridas pelo Conselho Federal de Educação nos têrmos das alíneas j, l e m do artigo 9º da Lei número 4.024, de 20 de dezembro de 1961;

  6. promover a preparação dos que pretendam habilitar-se ao ingresso no corpo docente do Colégio Pedro II;

  7. difundir, através de publicações, os resultados obtidos no aprimoramento de métodos e técnicas de ensino.

§ 1º Para execução do disposto neste artigo, a Congregação poderá organizar, cursos, que serão regidos por normas regimentais aprovadas pelo Conselho Federal de Educação, e a autorização para seu funcionamento será concedia por Decreto.

§ 2º Poderão ser convidadas pessoas estranhas à Congregação para reger em caráter temporário, disciplinas constantes de cursos, a que se refere o parágrafo anterior, bem como para ministrar cursos de especialização sôbre assuntos pedagógicos, educacionais ou culturais de modo geral, nos quais sejam especialistas.

Art. 3º

O Colégio Pedro II terá como sede e fôro a cidade do Rio de Janeiro e é constituído de duas unidades: o Internato e o Externato, com as respectivas seções.

Art. 4º

Para a realização de suas finalidades, poderá o Colégio Pedro II incorporar outros estabelecimentos de ensino e institutos técnico-científicos, bem como estabelecer acôrdos com entidades e organizações oficiais e privadas.

CAPÍTULO II Artigos 5 e 6

Da autonomia didática

Art. 5º

A Congregação do Colégio Pedro II deverá estabelecer normas que permitam a aplicação e o desenvolvimento de princípios aprovados pelo Conselho Federal de Educação.

Parágrafo único. Os resultados obtidos na execução dessas normas serão comunicados pelo Diretor-Geral ao Ministro da Educação e Cultura, em minucioso relatório aprovado pela Congregação.

Art. 6º

Os professores catedráticos, além do ensino das respectivas disciplinas através de programas e normas aprovadas pela Congregação, também ministrarão cursos a que se refere o art. 2º dêste decreto-lei.

CAPÍTULO III Artigos 7 a 10

Do patrimônio e de sua utilização

Art. 7º

O patrimônio do Colégio Pedro II será formado:

  1. pelos bens, móveis e imóveis, que constituem suas instalações, ora pertencentes ao domínio da União, e que lhe serão transferidos, em conseqüência da execução dêste Decreto-lei;

  2. pelos bens e direitos que lhe forem doados ou por êle adquiridos;

  3. pelos legados e doações, regularmente aceitos; e

  4. pelos saldos de rendas próprias, ou de recursos orçamentários, quando transferidos para sua conta patrimonial.

Art. 8º

A aquisição de bens patrimoniais, por parte do Colégio Pedro II, independe da aprovação do Govêrno Federal, mas a alienação dêsses bens sòmente poderá ser efetivada depois de autorizada pelo Presidente da República ouvido o Ministro de Estado da Educação e Cultura.

Art. 9º

O Colégio Pedro II poderá receber doações sem encargos ou com êles, inclusive para a constituição de fundos especiais, ampliação de instalações, ou custeio de serviços determinados.

Art. 10 Os bens e direitos pertencentes ao Colégio Pedro II sòmente poderão ser utilizados para a consecução de objetivos próprios às suas finalidades, na forma da lei e de seu Regimento, a ser expedido, sendo, porém permitida a inversão de uns e de outros para a obtenção de rendas destinadas ao mesmo fim.
CAPíTULo IV Artigos 11 a 24

Dos órgãos de administração

Art. 11 A administração do Colégio Pedro II será constituída pelos seguintes órgãos:
  1. Congregação;

  2. Conselho de Curadores;

  3. Conselho Departamental;

  4. Diretoria-Geral;

  5. Diretorias.

Art. 12 A Congregação será constituída:
  1. Professôres catedráticos;

  2. Professôres ocupantes interinos dos cargos de professor catedrático;

  3. um representante dos livres-docentes do Colégio Pedro II;

  4. dois representantes dos professôres de ensino secundário, sendo um do Internato e outro do Externato, ambos eleitos pelos professôres de ensino secundário da respectiva unidade;

  5. professôres eméritos.

Art. 13 A Congregação se reunirá ordinàriamente duas vêzes por ano e, extraordinàriamente quando convocada pelo Diretor-Geral, para tratar de assuntos de alta relevância que interesse à vida conjunta do Colégio Pedro II.

Parágrafo único. O Diretor-Geral é obrigado a convocar a Congregação dentro de 72 horas, se receber ofício neste sentido, subscrito por dois têrços ou mais da totalidade dos membros que a integram.

Art. 14 Compete à Congregação:
  1. exercer, como órgão deliberativo, a superior jurisdição do Colégio Pedro II;

  2. decidir, em grau de recurso, sôbre os atos dos vários órgãos do Colégio;

  3. aprovar os programas das disciplinas do curso secundário elaborados pelos catedráticos;

  4. aprovar o Regimento do Colégio Pedro II, bem como os regulamentos internos de seus serviços e órgãos;

  5. decidir a respeito de assuntos administrativos e didáticos de ordem geral, de iniciativas ou de modificações no regime escolar;

  6. resolver sôbre a concessão de títulos honoríficos;

  7. decidir, com a audiência do Conselho de Curadores, sôbre a criação e a concessão de prêmios pecuniários, destinados a recompensar a...

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