Decreto-Lei nº 2676 de 4 de Outubro de 1940

DECRETO-LEI Nº 2.676, DE 4 DE OUTUBRO DE 1940

Dispõe sobre aplicação de penalidades por infrações do disposto nos arts. 202, § 3º, e 163 do Código de Àguas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

Considerando que o Código de Águas veda às empresas que exploram serviços de energia elétrica a elevação de preços enquanto não se fizer a revisão dos contratos existentes ou não forem assinados novos contratos;

Considerando que esse dispositivo tem sido direta e indiretamente violado,

DECRETA:

Art. 1º

As empresas que em contrário ao disposto no § 3º do art. 202 e no art. 163 do Código de Águas, elevarem, sob qualquer forma e sem a devida autorização, os preços de fornecimento de energia elétrica, ficam, a partir da data da publicação desta lei, sujeitas as seguintes penalidades:

  1. multa de 20:000$0 no mês em que se efetuar o aumento;

  2. multa de 40:000$0 no mês subsequente, si as tarifas continuarem indevidamente majoradas;

  3. no terceiro mês, ou tornando a empresa a efetuar o aumento, declaração da caducidade da concessão ou exploração, ainda que anterior ao Código, na forma dos seus arts. 168 e 169.

Parágrafo único. As empresas ficam obrigadas, sob as mesmas penas, a restituir ao consumidor o excesso indevidamente cobrado.

Art. 2º

Ficam sujeitas às penas do artigo anterior as empresas:

  1. que se negarem a iniciar ou continuar qualquer fornecimento de energia, si não comprovarem perante as autoridades competentes, no prazo de trinta dias após a recusa, as suas razões de ordem técnica ou a inidoneidade do consumidor;

  2. que tiverem elevado, indevidamente, e sob qualquer forma, os preços em vigor a 10 de julho de 1934 e não os restabelecerem no prazo de um mês.

Art. 3º

As multas serão aplicadas pela.

Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, ex-officio ou em virtude de reclamação do consumidor, mediante prova da infração, com recurso da...

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