Decreto-Lei nº 290 de 28/02/1967. REGULA A SITUAÇÃO DOS SERVIDORES DAS AUTARQUIAS FEDERAIS E DOS EMPREGADOS DAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, APOSENTADOS NA FORMA DOS ATOS INSTITUCIONAIS 1 E 2.

DECRETO-LeI Nº 290, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967

Regula a situação dos servidores das autarquias federais e dos empregados das sociedades de economia mista, aposentados na forma dos Atos Institucionais ns. 1 e 2.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 2º do art. 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,resolve baixar o seguinte decreto-lei:

Art. 1º

Os servidores das autarquias federais, quando aposentados por decreto do Presidente da República em conseqüência da aplicação dos Atos Institucionais ns. 1 e 2, terão seus proventos calculados proporcionalmente ao seu tempo de serviço na base de 1/30 (um trinta avos) por ano ou fração superior a meio e pagos pela autarquia respectiva.

Parágrafo único. Contar-se-á o tempo de serviço, para os fins dêste artigo, de acôrdo com a Lei nº 3.841, de 15 de dezembro de 1960, pagando-se os proventos a contar da data do ato que decretar a aposentadoria.

Art. 2º

Os empregados das Sociedades de Economia Mista ou Fundações Instituídas pelo Poder Público, que forem aposentados nas mesmas condições previstas no art. 1º terão os seus proventos pagos pela entidade empregadora...

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