Decreto-Lei nº 290 de 28/02/1967. REGULA A SITUAÇÃO DOS SERVIDORES DAS AUTARQUIAS FEDERAIS E DOS EMPREGADOS DAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, APOSENTADOS NA FORMA DOS ATOS INSTITUCIONAIS 1 E 2.

DECRETO-LeI Nº 290, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967

Regula a situação dos servidores das autarquias federais e dos empregados das sociedades de economia mista, aposentados na forma dos Atos Institucionais ns. 1 e 2.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 2º do art. 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,resolve baixar o seguinte decreto-lei:

Art. 1º

Os servidores das autarquias federais, quando aposentados por decreto do Presidente da República em conseqüência da aplicação dos Atos Institucionais ns. 1 e 2, terão seus proventos calculados proporcionalmente ao seu tempo de serviço na base de 1/30 (um trinta avos) por ano ou fração superior a meio e pagos pela autarquia respectiva.

Parágrafo único. Contar-se-á o tempo de serviço, para os fins dêste artigo, de acôrdo com a Lei nº 3.841, de 15 de dezembro de 1960, pagando-se os proventos a contar da data do ato que decretar a aposentadoria.

Art. 2º

Os empregados das Sociedades de Economia Mista ou Fundações Instituídas pelo Poder Público, que forem aposentados nas mesmas condições previstas no art. 1º terão os seus proventos pagos pela entidade empregadora, obedecidas quanto ao valor as regras do precedente.

Art. 3º

As contribuições para a previdência social a cargo do empregado aposentado e do empregador, serão calculadas sôbre os proventos realmente percebidos na aposentadoria e recolhidas ao Instituto Nacional de Previdência Social pela entidade empregadora, de acôrdo com as disposições legais vigentes.

Art. 4º

No primeiro semestre de cada ano os servidores e empregados de que trata êste decreto-lei, serão submetidos à inspeção de saúde, para fins de aposentadoria por invalidez, perante o Instituto Nacional de Previdência Social.

Parágrafo único. Uma vez julgados em condições de incapacidade para o trabalho, os empregados a que se refere o art. 2º do presente decreto-lei passarão a receber seus proventos pelo Instituto Nacional de Previdência Social, cessando a partir da data da concessão do benefício as responsabilidades do órgão empregador.

Art. 5º

Não se constatando, em nenhum tempo, a redução de capacidade que justifique a concessão da aposentadoria por invalidez, os empregados das Sociedades de Economia Mista ou Fundações...

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