Decreto-Lei nº 3128 de 19 de Março de 1941

DECRETO-LEI Nº 3.128, DE 19 DE MARÇO DE 1941

Dispõe sobre o tombamento dos bens das empresas de eletricidade.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição e tendo em vista o disposto no Capítulo III do Título II do

Livro III do Código de Águas, Artigos 1 a 13

DECRETA:

Art. 1º Para os fins previstos no Capítulo III do Título II do Livro III do Código de Águas (Decreto

n. 24.643 de 10 de julho de 1934), ficam obrigadas a organizar o inventário de suas propriedades as pessoas físicas ou jurídicas:

a) que exploram, para quaisquer fins, quedas d'água de potência superior a cento e cinqüenta quilowatts;

b) que exploram quedas d'água de qualquer potência para produção de energia elétrica destinada a serviços públicos, de utilidade pública ou comércio de energia;

c) que exploram a energia termo-elétrica para serviços públicos, de utilidade pública ou comércio de energia.

Parágrafo único. As propriedades a inventariar são as discriminadas nos diferentes artigos deste decreto-lei.

Art. 2º O capital a remunerar, que será chamado "Investimento", é o efetivamente gasto na propriedade do concessionário, desde que em função permanente da sua indústria, concorrendo, direta ou indiretamente, para a produção, transmissão, transformação e distribuição de energia.

Parágrafo único. Aquele investimento será determinado na base do custo histórico, que será deduzido, no caso de empresa já em funcionamento, da depreciação correspondente a cada uma das partes em que a propriedade for dividida.

Art. 3º Para determinação inicial do investimento, as empresas a que se refere o art. 1º deste decreto-lei deverão proceder e ultimar dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias o levantamento geral de sua propriedade em serviço ativo, desde que em função permanente de sua indústria.

§ 1º Por propriedade em função da sua indústria entender-se-á, no caso de energia destinada à venda, qualquer que seja a forma sob a qual esta se processe e quaisquer que sejam as pessoas dos compradores, a existente, no momento, em função exclusiva e permanente do aproveitamento hidráulico, quando existir; da produção hidro ou termo-elétrica, ou de ambas quando coexistirem; da transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica. A propriedade abrangerá a própria fonte de energia hidráulica, quando pertencente ao utente, no caso de águas particulares ou comuns, consideradas, ambas, na acepção estabelecida pelo Código de Águas.

§ 2º No caso de energia hidro-elétrica destinada a uso próprio, por propriedade em função da sua indústria entender-se-á a existente, no momento, em função exclusiva e permanente do aproveitamento hidráulico e da produção e transformação da energia hidro-elétrica...

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