Decreto-Lei nº 314 de 13/03/1967. DEFINE OS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA NACIONAL, A ORDEM POLITICA E SOCIAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO-LEI Nº 314, DE 13 DE MARÇO DE 1967

Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 30 do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, combinado com o art. 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,

decreta:

CAPíTULO I Artigos 1 a 4

Disposições Preliminares

Art. 1º

Tôda pessoa natural ou jurídica é responsável pela segurança nacional, nos limites definidos em lei.

Art. 2º

A segurança nacional é a garantia da consecução dos objetivos nacionais contra antagonismos, tanto internos como externos.

Art. 3º

A segurança nacional compreende, essencialmente, medidas destinadas à preservação da segurança externa e interna, inclusive a prevenção e repressão da guerra psicológica adversa e da guerra revolucionária ou subversiva.

§ 1º A segurança interna, integrada na segurança nacional, diz respeito às ameaças ou pressões antagônicas, de qualquer origem, forma ou natureza, que se manifestem ou produzam efeito no âmbito interno do país.

§ 2º A guerra psicológica adversa é o emprêgo da propaganda, da contrapropaganda e de ações nos campos político, econômico, psicossocial e militar, com a finalidade de influenciar ou provocar opiniões, emoções, atitudes e comportamentos de grupos estrangeiros, inimigos, neutros ou amigos, contra a consecução dos objetivos nacionais.

§ 3º A guerra revolucionária é o conflito interno, geralmente inspirado em uma ideologia ou auxiliado do exterior, que visa à conquista subversiva do poder pelo contrôle progressivo da Nação.

Art. 4º

Na aplicação dêste decreto-lei o juiz, ou Tribunal, deverá inspirar-se nos conceitos básicos da segurança nacional definidos nos artigos anteriores.

capítulo ii Artigos 5 a 43

Dos Crimes e das Penas

Art. 5º

Tentar, com ou sem auxílio estrangeiro, submeter o território nacional, ou parte dêle, ao domínio ou soberania de outro país, ou suprimir ou pôr em perigo a independência do Brasil:

Pena - reclusão, de 5 a 20 anos.

Art. 6º

Entrar em entendimento ou negociação com govêrno estrangeiro ou seus agentes, a fim de provocar guerra ou atos de hostilidade contra o Brasil:

Pena - reclusão, de 5 a 15 anos.

Art. 7º

Praticar atos de hostilidade contra potência estrangeira, capazes de provocar, por parte desta, guerra ou represálias contra o Brasil;

Pena - reclusão, de 3 a 10 anos.

Parágrafo único. Se a guerra fôr declarada ou forem efetuadas as represálias, a pena será aumentada de um têrço.

Art. 8º

Aliciar indivíduos de outra nação para que invadam o território brasileiro, seja qual fôr o motivo ou pretexto:

Pena - reclusão, de 3 a 10 anos.

Parágrafo único. Verificando-se a invasão, a pena será aplicada no dôbro.

Art. 9º

Concertarem-se mais de 2 (duas) pessoas para a prática de qualquer dos crimes previstos nos artigos anteriores:

Pena - reclusão, de 1 a 5 anos.

Art. 10 Comprometer a segurança nacional, sabotando quaisquer instalações militares, navios, aviões, material utilizável pelas Fôrças Armadas, ou, ainda, meios de comunicação e vias de transporte, estaleiros, portos e aeroportos, fábricas, depósitos ou outras instalações, eventualmente necessários à defesa nacional;

Pena - reclusão, de 4 a 12 anos.

Art. 11 Redistribuir material ou fundos de propaganda de proveniência estrangeira, sob qualquer forma ou a qualquer título, para a infiltração de doutrinas ou idéias incompatíveis com a Constituição:

Pena - reclusão, de 1 a 5 anos.

Parágrafo único. Se a propaganda de que trata o artigo, utilizando o material ou fundos de proveniência estrangeira, é feita a fim de submeter o Brasil a outro país.

Pena - reclusão, de 2 a 8 anos.

Art. 12 Formar ou manter associação de qualquer título, comitê, entidade de classe ou agrupamento que, sob a orientação ou com o auxílio de govêrno estrangeiro ou organização internacional, exerça atividades pre-judiciais ou perigosas à segurança nacional:

Pena - reclusão, de 1 a 5 anos.

Parágrafo único. No caso de simples culpa, a pena será:

Detenção: de 3 meses a 1 ano.

Art. 13 Promover ou manter, em território nacional, serviço de espionagem em proveito de país estrangeiro ou de organização subversiva:

Pena - reclusão, de 2 a 10 anos.

§ 1º Obter ou procurar obter, para, o fim de espionagem, notícia de fatos ou coisas que, no interesse do Estado, devam permanecer secretas:

Pena - reclusão, de 1 a 5 anos.

§ 2º Destruir, falsificar, subtrair, fornecer ou comunicar a potência estrangeira, organização subversiva ou a seus agentes ou, em geral, a pessoa não autorizada, documentos, planos ou instruções classificados como sigilosos por interessarem à segurança nacional:

Pena - reclusão, de 3 a 10 anos.

§ 3º Entrar em relação com govêrno estrangeiro, organização subversiva ou seus agentes, para o fim de comunicar qualquer outro segrêdo concernente à segurança nacional:

Pena - reclusão, de 1 a 5 anos.

§ 4º Fazer ou reproduzir, para o fim de espionagem, fotografias, gravuras ou desenhos de instalações ou zonas militares e engenhos de guerra, de qualquer tipo; ingressar para o mesmo fim, clandestina ou fraudulentamente, nos referidos lugares; desenvolver atividades aerofotográficas, em qualquer parte do território nacional sem autorização da autoridade competente:

Pena - detenção, de 1 a 2 anos.

§ 5º Dar asilo ou proteção a espiões, sabendo que o sejam;

Pena - reclusão, de 1 a 3 anos.

§ 6º O funcionário público que culposamente facilitar o conhecimento de segrêdo concernente à segurança nacional:

Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano.

Art. 14 Divulgar, por qualquer meio de publicidade, notícias falsas, tendenciosas ou deturpadas, de modo a pôr em perigo o bom nome, a autoridade o crédito ou o prestígio do Brasil:

pena - detenção, de 6 meses a 2 anos.

Art. 15 Falsificar, suprimir, tornar irreconhecível, subtrair ou desviar de seu destino ou uso normal algum meio de prova relativo a fato de importância para o interesse nacional.

Pena - reclusão, de 1 a 5 anos.

Art. 16 Violar imunidades diplomáticas, pessoais ou reais, ou de Chefe ou representante de Nação estrangeira, ainda que de passagem pelo território nacional:

Pena - reclusão, de 6 meses a 2 anos.

Art. 17 Violar neutralidade assumida pelo Brasil em face de países beligerantes:

Pena - reclusão, de 1 a 2 anos.

Parágrafo único. Se o crime é simplesmente culposo, a pena será de 3 meses a 1 ano de detenção.

Art. 18 Destruir ou ultrajar bandeira, emblemas ou escudo de nação amiga, quando expostos em lugar público:

Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano.

Art. 19 Ofender publicamente, por palavras ou escrito, chefe de govêrno de nação estrangeira:

Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos.

Art. 20 Exercer violência de qualquer natureza, contra chefe de govêrno estrangeiro, quando em visita ao Brasil ou de passagem pelo seu território:

Pena - reclusão, de 6 meses a 2 anos, além da correspondente à violência.

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