Decreto-Lei nº 32 de 18/11/1966. INSTITUI O CODIGO BRASILEIRO DO AR.
DECreto-LEI Nº 32, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1966
Institui o Código Brasileiro do Ar
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 31, parágrafo único, do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965,
decreta:
Introdução
O direito aéreo é regulado pelas Convenções e Tratados que o Brasil tenha ratificado e pelo presente Código.
Os Estados Unidos do Brasil exercem completa e exclusiva soberania sôbre o espaço aéreo acima de seu território e respectivas águas jurisdicionais, inclusive a plataforma continental.
Consideram-se território do Estado de sua nacionalidade as aeronaves militares, onde quer que se encontrem, e as de outra espécie, quando em alto-mar ou em território que não pertença a nenhum Estado, ou ainda em vôo sobre êsses.
§ 1º Consideram-se também território do Estado de sua nacionalidade qualquer aeronave em missão especial de transporte do Chefe do Estado.
§ 2º Consideram-se em território do Estado subjacente quaisquer aeronaves não militares em vôo ou em pouso.
Reputam-se praticados no Brasil os atos que, originados de aeronave considerada território estrangeiro, produzirem ou vierem a produzir efeitos ou quaisquer danos no território nacional.
Parágrafo único. São cumulativamente do domínio das leis brasileiras e estrangeiras os atos originados de aeronave considerada território brasileiro se as suas conseqüências atingirem território estrangeiro.
Os direitos reais e privilégios de ordem privada sôbre aeronaves regulam-se pela lei de sua nacionalidade.
Parágrafo único. A mudança de nacionalidade das aeronaves não prejudica os direitos anteriormente adquiridos.
As medidas assecuratórias referidas neste Código regulam-se sempre pela lei do país onde se encontrar a aeronave.
São de ordem pública as normas que vedam, no contrato de transporte aéreo, cláusulas que exonerem de responsabilidade o transportador, estabeleçam limite inferior ao fixado neste Código, ou prescrevam outro fôro que não o do lugar do destino para as respectivas ações judiciais.
Das Aeronaves
Definições e Disposições Gerais
Considera-se aeronave, para os efeitos dêste Código, todo aparelho manobrável em vôo, apto a se sustentar, a circular no espaço aéreo mediante reações aerodinâmicas, e capaz de transportar pessoas ou coisas.
As aeronaves são classificadas em públicas e privadas.
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Consideram-se aeronaves públicas:
- as militares;
- as utilizadas pelo Estado a seu serviço.
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Tôdas as demais se consideram aeronaves privadas.
§ 1º Consideram-se militares todas as aeronaves integrantes de Fôrças Armadas, inclusive as requisitadas na forma da lei, para missões militares; e não-militares tôdas as demais.
§ 2º As disposições dêste título, não se aplicam às aeronaves militares que serão reguladas por legislação especial.
§ 3º As aeronaves públicas assemelham-se às aeronaves privadas, quando utilizadas em serviço de natureza comercial.
§ 1º Salvo no que se refere às aeronaves militares, o Registro Aeronáutico Brasileiro será público, podendo qualquer pessoa obter certidão do que nêle constar.
§ 2º Salvo o caso de alienação judicial, nenhuma inscrição de aeronave de País estrangeiro poderá ser efetuada ao Registro Aeronáutico Brasileiro sem que os titulares do direito originário sôbre a aeronave consintam expressamente.
§ 3º As inscrições e transcrições efetuadas no Registro Aeronáutico Brasileiro, serão obrigatòriamente averbadas no certificado de matrícula da aeronave.
Parágrafo único. Nenhuma aeronave brasileira poderá ser utilizada sem que esteja matriculada e munida de propriedade de matrícula, do certificado de matrícula de navegabilidade e dos equipamentos, aparelhos e meios necessários à segurança de vôo, na conformidade dos atos administrativos que regem a matéria.
Parágrafo único. A inscrição da aeronave no Registro Aeronáutico Brasileiro importa na perda automática de matrícula em qualquer outro Estado.
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de brasileiro, pessoa natural ou jurídica, quando destinada ao seu próprio uso;
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de pessoa jurídica brasileira com quatro quintos ou mais do seu capital social pertencentes nominalmente a brasileiros, quando destinada à execução de serviço aéreo.
Parágrafo único. A juízo da autoridade da aeronáutica competente poderá também ser inscrita no Registro Aeronáutico Brasileiro, a aeronave privada de propriedade de estrangeiro, pessoa natural, com residência permanente no Brasil, ou pessoa jurídica, autorizada a funcionar no País, quando a aeronave se destinar ao seu próprio uso.
Parágrafo único. Aquêle que usar ou explorar a aeronave com direito de dar ordens à tripulação, pessoalmente ou por intermédio de subordinados, será considerado explorador da aeronave. Se o nome do explorador não estiver averbado no Registro Aeronáutico Brasileiro, o proprietário da aeronave será reputado o explorador, até prova em contrário.
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pela construção;
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pelos modos de aquisição civil e conseqüente transcrição do título de propriedade no Registro Aeronáutico Brasileiro.
§ 1º Nos três primeiros casos dêste artigo, os efeitos da perda da propriedade subordinam-se à transcrição no Registro Aeronáutico Brasileiro do título de transmissão ou dos atos de desapropriação ou renúncia.
§ 2º Considera-se abandonada a aeronave, ou os seus restos, quando estiver sem tripulação e não fôr possível determinar sua legitima origem, ou quando o proprietário manifestar de modo expresso o seu desejo de abandoná-la.
§ 3º Entende-se perecida a aeronave ao transcorrerem 180 dias a contar da data em que dela se teve a última notícia oficial.
§ 4º Verificado em inquérito administrativo do órgão aeronáutico competente o abandono da aeronave ou a impossibilidade de sua recuperação, ou o seu perecimento, será cancelada “ex offício" a respectiva matrícula no Registra Aeronáutico Brasileiro.
Dos Direitos Reais sôbre a Aeronave
Parágrafo único. Quando a hipoteca recair sôbre aeronave em construção, concluída esta, os ônus estender-se-ão à totalidade do bem, na ordem de prelação em que tiverem sido constituídos.
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remuneração devida por socorro prestado;
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despesas extraordinárias destinadas à conservação da aeronave;
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créditos de empregados, por salários ou indenização, sôbre cuja legitimidade não haja dúvida, ou, quando houver, em conformidade com a decisão proferida na Justiça do Trabalho;
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créditos do Estado, provenientes de impostos, preços de utilização de aeroporto ou de serviços acessórios à aeronavegação;
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gastos efetuados pelo comandante da aeronave, no exercício de seus podêres legais quando indispensáveis à continuação da viagem;
Parágrafo único. Quando o crédito hipotecário aéreo garantir o pagamento do preço de compra da aeronave, não prevalecerá a exceção prevista nas letras c e d dêste artigo.
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a importância da dívida garantida pela hipoteca ou sua estimativa;
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os juros estipulados;
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a época e o lugar de pagamento;
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as marcas de nacionalidade e de matrícula da aeronave.
Parágrafo único. O instrumento da hipoteca da aeronave, ou das partes ou pertences da aeronave em construção, especificará tôdas as características assim como deverá conter o nome dos respectivos construtores.
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