Decreto-Lei nº 3391 de 7 de Julho de 1941

DECRETO-LEI Nº 3.391, DE 7 DE JULHO DE 1941

Altera a redação do art. 170 do Decreto-Lei n. 2.627, de 26 de setembro de 1940

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

Artigo único Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 170 do decreto-lei n.2.627, de 26 de setembro do 1940, que dispõe sobre as sociedades por ações:

Art. 170. Serão punidos com a multa de 50$0 a 500$0 (cinqüenta mil réis a quinhentos mil réis) os diretores de sociedades nacionais e os representantes de sociedades estrangeiras que deixarem de observar o disposto no parágrafo Único do art. 176.

Parágrafo único. A multa será aplicada pelo Diretor do Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, com recurso para o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio dentro do prazo de 30 dias da publicação do respectivo despacho no Diário Oficial e mediante prova do...

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