Decreto-Lei nº 348 de 04/01/1968. DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO, A COMPETENCIA E O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DE SEGURANÇA NACIONAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO-LEI Nº 348, DE 4 DE JANEIRO DE 1968

Dispõe sôbre a organização, a competência e o funcionamento do Conselho de Segurança Nacional e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 58, item I, e tendo em vista o disposto nos artigos 90 e 91, tudo da Constituição,

decreta:

CAPíTULO I Artigo 1

Da Finalidade

Art. 1º

O Conselho de Segurança Nacional destina-se a assessorar o Presidente da República na formulação e na conduta da Política de Segurança Nacional.

CAPÍTULO iI Artigos 2 a 7

Da Organização

Art. 2º

O Conselho de Segurança Nacional (CSN) é presidido pelo Presidente da República e dêle participam, no caráter de membros natos, o Vice-Presidente da República, todos os Ministros de Estado, inclusive os Extraordinários, os Chefes dos Gabinetes Civil e Militar da Presidência da República, o Chefe do Serviço Nacional de Informações, o Chefe do Estado-Maior das Fôrças Armadas e os Chefes dos Estados-Maiores da Armada, do Exército e da Aeronáutica.

Parágrafo único. O Presidente da República poderá designar membros eventuais, conforme a matéria a ser apreciada.

Art. 3º

Para o desempenho de suas funções, o Conselho de Segurança Nacional dispõe de uma Secretaria-Geral, como órgão de estudo, planejamento e coordenação no campo da Segurança Nacional e conta com a colaboração da Comissão Especial da Faixa de Fronteiras e das Divisões de Segurança e Informações dos Ministério Civis, como órgãos complementares.

Art. 4º

O Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional e Presidente da Comissão Especial da Faixa de Fronteiras e o Chefe do Gabinete Militar da Presidência da República e tem honras, direitos e prerrogativas de Ministro de Estado.

Art. 5º

A Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional (SG/CSN), órgão integrante da Presidência da República, diretamente subordinada ao Presidente da República e dirigida pelo Secretário-Geral, tem estrutura de Gabinete de Ministro Extraordinário e suas atribuições, organização e funcionamento serão estabelecidas em Regulamento próprio.

Art. 6º

A Comissão Especial da Faixa de Fronteiras (CEFF), órgão diretamente subordinado à Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional, terá suas atribuições, organização e funcionamento estabelecidas em Regulamento próprio.

Art. 7º

As Divisões de Segurança e Informações (DSI) dos Ministérios Civis, órgãos complementares do Conselho de Segurança Nacional e diretamente subordinadas aos respectivos Ministros, colaborarão estreitamente com a Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional e com o Serviço Nacional de Informações, prestando tôdas as informações e realizando estudos de assuntos de interêsse da Segurança Nacional, no âmbito das atribuições dos respectivos Ministérios.

Parágrafo único. Os Diretores das Divisões de Segurança e Informações dos Ministérios Civis, após prévia aprovação de seus...

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