Decreto-Lei nº 3763 de 25 de Outubro de 1941
DECRETO-LEI Nº 3.763, DE 25 DE OUTUBRO DE 1941
Consolida disposições sobre águas e energia elétrica, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
A letra c do art. 144, o art. 178, os §§ 1º e 2º do art. 179 e o art. 182 do.
Código de Águas (decreto n. 24.643, de 10 de julho de 1934), passam a ter a redação seguinte:
-
fiscalizar a produção, a transmissão, a transformação e a distribuição de energia hidro-elétrica.
Departamento Nacional da Produção Mineral fiscalizará a produção, a transmissão, a transformação e a distribuição de energia hidro-elétrica, com o tríplice objetivo de:
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assegurar serviço adequado;
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fixar tarifas razoaveis;
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garantir a estabilidade financeira das empresas.
Parágrafo único.
Para a realização de tais fins, exercerá a fiscalização da contabilidade das empresas.
§ 1º A Divisão de Aguas representará ao
Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica sobre a necessidade de troca de serviços - interconexão - entre duas ou mais empresas, sempre que o interesse público o exigir.
§ 2º Compete ao
C.N.A.E.E., mediante a representação de que trata o parágrafo anterior ou por iniciativa própria:
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resolver sobre interconexão;
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determinar as condições de ordem técnica ou administrativa e a compensação com que a mesma troca de serviços deverá ser feita.
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verificará, utilizando-se dos meios que lhe são facultados no artigo seguinte, se é feita de acordo com as normas regulamentares baixadas por decreto;
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poderá proceder semestralmente, com a aprovação do Ministro da
Agricultura, à tomada de contas das empresas.
Parágrafo único.
Os dispositivos alterados estendem-se igualmente à energia termo-elétrica e às empresas respectivas, no que lhes forem aplicaveis.
Os arts. 1º e 2º do decreto-lei n. 1.345, de 44 de junho de 1939, passam a ter a redação seguinte:
Independentemente da assinatura de novos contratos ou da revisão dos existentes...
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