Decreto-Lei nº 3763 de 25 de Outubro de 1941

DECRETO-LEI Nº 3.763, DE 25 DE OUTUBRO DE 1941

Consolida disposições sobre águas e energia elétrica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

A letra c do art. 144, o art. 178, os §§ 1º e 2º do art. 179 e o art. 182 do.

Código de Águas (decreto n. 24.643, de 10 de julho de 1934), passam a ter a redação seguinte:

ART. 144 ..........................................................................................
  1. fiscalizar a produção, a transmissão, a transformação e a distribuição de energia hidro-elétrica.

Art. 178 No desempenho das atribuições que lhe são conferidas, a Divisão de Aguas do

Departamento Nacional da Produção Mineral fiscalizará a produção, a transmissão, a transformação e a distribuição de energia hidro-elétrica, com o tríplice objetivo de:

  1. assegurar serviço adequado;

  2. fixar tarifas razoaveis;

  3. garantir a estabilidade financeira das empresas.

Parágrafo único.

Para a realização de tais fins, exercerá a fiscalização da contabilidade das empresas.

ART. 179 ..........................................................................................

§ 1º A Divisão de Aguas representará ao

Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica sobre a necessidade de troca de serviços - interconexão - entre duas ou mais empresas, sempre que o interesse público o exigir.

§ 2º Compete ao

C.N.A.E.E., mediante a representação de que trata o parágrafo anterior ou por iniciativa própria:

  1. resolver sobre interconexão;

  2. determinar as condições de ordem técnica ou administrativa e a compensação com que a mesma troca de serviços deverá ser feita.

ART. 182 Relativamente à fiscalização da contabilidade das empresas, a Divisão de Águas:
  1. verificará, utilizando-se dos meios que lhe são facultados no artigo seguinte, se é feita de acordo com as normas regulamentares baixadas por decreto;

  2. poderá proceder semestralmente, com a aprovação do Ministro da

Agricultura, à tomada de contas das empresas.

Parágrafo único.

Os dispositivos alterados estendem-se igualmente à energia termo-elétrica e às empresas respectivas, no que lhes forem aplicaveis.

Art. 2º

Os arts. 1º e 2º do decreto-lei n. 1.345, de 44 de junho de 1939, passam a ter a redação seguinte:

Art. 1º

Independentemente da assinatura de novos contratos ou da revisão dos existentes...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT