Decreto-Lei nº 391 de 30/12/1968. AUTORIZA A EMISSÃO DE OBRIGAÇÕES REAJUSTAVEIS DO TESOURO NACIONAL - CRIADA PELA LEI 4357, DE 16 DE JULHO DE 1964, PARA A LIQUIDAÇÃO PELA CODEBRAS DE EMPRESTIMO POR ELA CONTRAIDO COM O BANCO NACIONAL DE HABITAÇÃO, CRIA O GRUPO EXECUTIVO DA COMPLEMENTAÇÃO DA MUDANÇA DE ORGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL PARA BRASILIA - GEMUD. E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO-LEI Nº 391, DE 30 DE DEZEmBRO DE 1968

Autoriza a emissão de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - criada pela Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, para a liquidação peIa CODEBRÁS de empréstimo por ela contraído com o Banco Nacional da Habitação. Cria o Grupo Executivo da Complementação da Mudança de Órgãos da Administração Federal para Brasília - GEMUD, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 2º, § 1º, do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

decreta:

Art. 1º

Fica autorizada a emissão de 3.871.445 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, a que se refere a Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, no montante de NCr$38.714.450,00 (trinta e oito milhões, setecentos e quatorze mil, quatrocentos e cinqüenta cruzeiros novos), pelo valor de referência.

Art. 2º

As Obrigações emitidas em decorrência dêste Decreto serão utilizadas pela Coordenação do Desenvolvimento de Brasília (CODEBRÁS) na liquidação do empréstimo por ela contraído com o Banco Nacional da Habitação, em 4 de agôsto de 1967, e serão ùnicamente transferíveis àquele Banco.

Art. 3º

As referidas Obrigações serão emitidas em nome da Coordenação do Desenvolvimento de Brasília (CODEBRÁS), resgatáveis em 60 (sessenta) parcelas, sendo a primeira correspondente a 64.529 (sessenta e quatro mil, quinhentos e vinte e nove) títulos e as demais 59 (cinqüenta e nove), a 64.524 (sessenta e quatro mil quinhentos e vinte e quatro) Obrigações, vencíveis no quinto dia do segundo mês de cada trimestre civil, sucessivamente, a partir de 5 de fevereiro de 1970, inclusive, e vencerão juros de 8% ao ano, a contar de 1º de janeiro de 1969, pagáveis semestralmente.

Art. 4º

Nos têrmos do disposto no artigo 187 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, o Fundo constituído na forma do artigo 65, § 4º da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964, e implementado pelos Decretos números 56.793, de 27 de agôsto de 1965; 58.399, de 10 de maio de 1966; art. 3º, § 2º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 60.722, de 12 de maio de 1967; artigos 19 e 30, § 2º, alínea ‘’a”, do Decreto número 61.863, de 6 de dezembro de 1967; e Decreto nº 62.615, de 26 de abril de 1968, com a denominação de ‘’Fundo Rotativo Habitacional de Brasília”, sob gestão da CODEBRÁS, passa a ser controlado pelo Grupo Executivo da Complementação da...

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