Decreto-Lei nº 427 de 22/01/1969. DISPÕE SOBRE A TRIBUTAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE, REGISTRO DE LETRAS DE CAMBIO E NOTAS PROMISSORIAS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO-LEI Nº 427, DE 22 DE JANEIRO DE 1969

Dispõe sôbre a tributação do impôsto de renda na fonte, registro de letras de câmbio e notas promissórias e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º, artigo 2º, do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

decreta:

Art. 1º

Os beneficiários de rendimentos de ações nominativas e de ações ao portador identificados poderão optar pela tributação na fonte, de acôrdo com o artigo 13 do Decreto-lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968.

Parágrafo único. A opção a que se refere êste artigo deverá ser manifestada por escrito, à fonte pagadora no ato do recebimento dos dividendos ou bonificações.

Art. 2º

No prazo de 60 (sessenta) dias, da data da publicação dêste Decreto-lei, deverão ser registradas na repartição competente, definido pelo Ministério da Fazenda, tôdas as notas promissórias e letras de câmbio emitidas até a publicação dêste Decreto-lei, sob pena de nulidade dêsses títulos de crédito.

§ 1º As notas promissórias e letras de câmbio emitidas a partir da data da publicação dêste Decreto-lei, deverão, sob a mesma pena de nulidade, ser registradas no prazo de 15 (quinze) dias de sua emissão.

§ 2º As notas promissórias e letras de câmbio que deixarem de ser levadas a registro, nos prazos indicados, não poderão ser protestadas nem por qualquer forma darão oportunidade à execução da dívida que representarem.

§ 3º Apurada qualquer adulteração dos títulos mencionados, com o propósito de obter-se seu registro, ficará o responsável sujeito à multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do título, que será cobrada independentemente de outras penalidades cabíveis.

§ 4º As exigências dêste artigo não se aplicam:

I - Aos títulos emitidos diretamente em favor do estabelecimento de crédito, e com êste negociados, ou sacados em função de contratos específicos de abertura do crédito celebrados com instituições financeiras;

Il - Aos títulos emitidos em garantia do pagamento de legitimas transações de compra e venda de bens e serviços comprováveis pelo registro na contabilidade da emprêsa interveniente, ou os amparados por contratos ou escrituras de compra e venda de bens imóveis, legalmente registrados;

III - Aos títulos juntados, até a data dêste Decreto-lei, a processo judicial em andamento;

IV - Aos títulos de valor expresso em moeda estrangeira...

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