Decreto-Lei nº 44 de 18/11/1966. ALTERA OS LIMITES DO MAR TERRITORIAL DO BRASIL, ESTABELECE UMA ZONA CONTIGUA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO-LEI Nº 44, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1966

Altera os limites do mar territorial do Brasil, estabelece uma zona contígua e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 31, parágrafo único, do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965,

decreta:

Art. 1º

O mar territorial dos Estados Unidos do Brasil compreende tôdas as águas que banham o litoral do país, desde o cabo Orange, na foz do rio Oiapoque, ao arroio Chuí, no Estado do Rio Grande do Sul, numa faixa de seis milhas marítimas de largura, medidas a partir da linha da baixa-mar, adotada como referência nas cartas náuticas brasileiras.

Parágrafo único. Nos lugares em que a costa, incluindo o litoral das ilhas, inflete formando baías, enseadas e outras reentrâncias, as seis milhas acima referidas serão contadas a partir da linha que, transversalmente, una dois pontos opostos mais próximos dos de inflexão da costa e que distem, um do outro, doze milhas ou menos.

Art. 2º

Uma zona contígua de seis milhas marítimas de largura, medidas a partir do limite externo das águas territoriais, está sob a jurisdição dos Estados Unidos do Brasil no que concerne à prevenção e à repressão das inflações da lei brasileira em matéria de polícia aduaneira, fiscal, sanitária ou de imigração.

Art. 3º

Numa zona de seis milhas marítimas medidas a partir do limite externo das águas territoriais (artigo 1º), os Estados Unidos do Brasil têm os mesmos direitos exclusivos de pesca, de jurisdição em matéria de pesca, e de exploração dos recursos vivos do mar, que lhe cabem em seu mar territorial.

Art. 4º

O Poder Executivo, sem prejuízo da imediata vigência do...

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