Decreto-Lei nº 491 de 05/03/1969. ESTIMULOS FISCAIS A EXPORTAÇÃO DE MANUFATURADOS.
DECRETO-LEI Nº 491, DE 5 DE MARÇO DE 1969
Estímulos fiscais à exportação de manufaturados.
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o parágrafo 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
Decreta:
As emprêsas fabricantes e exportadoras de produtos manufaturados gozarão a título estimulo fiscal, créditos tributários sôbre suas vendas para o exterior, como ressarcimento de tributos pagos internamente.
§ 1º Os créditos tributários acima mencionados serão deduzidos do valor do Impôsto sôbre Produtos Industrializados incidente sôbre as operações no mercado interno.
§ 2º Feita a dedução, e havendo excedente de crédito, poderá o mesmo ser compensado no pagamento de outros impostos federais, ou aproveitado nas formas indicadas por regulamento.
O crédito tributário a que se refere o artigo anterior será calculado sôbre o valor FOB, em moeda nacional, das vendas para o exterior, mediante a aplicação das alíquotas especificadas na Tabela anexa à Lei número 4.502, de 30 de novembro de 1964, ressalvado o disposto no § 1º dêste artigo.
§ 1º O cálculo previsto neste artigo será efetuado:
I - sôbre o valor CIF das vendas para o exterior, quando o transporte das mercadorias exportadas fôr realizado em veículo, embarcação ou aeronave de bandeira brasileira, e o seguro estiver coberto por emprêsa nacional;
II - sôbre o valor C&F das vendas para o exterior, quando o transporte das mercadorias exportadas fôr realizado em veículo, embarcações ou aeronave de bandeira brasileira;
III - sôbre o valor C&F das vendas para o exterior, quando o seguro das mercadorias exportadas estiver coberto por emprêsa nacional.
§ 2º Para os produtos manufaturados cujo impôsto tenha alíquota superior a 15% (quinze por cento), será êste o nível máximo sôbre o qual recairá o cálculo do estímulo fiscal de que trata êste artigo.
Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - fixar alíquota, para efeito de crédito, a que se refere o artigo anterior, para os produtos manufaturados que, no mercado interno, estejam livres ou isentos do impôsto sôbre produtos industrializados por qualificação de...
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