Decreto-Lei nº 491 de 05/03/1969. ESTIMULOS FISCAIS A EXPORTAÇÃO DE MANUFATURADOS.
DECRETO-LEI Nº 491, DE 5 DE MARÇO DE 1969
Estímulos fiscais à exportação de manufaturados.
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o parágrafo 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
Decreta:
As emprêsas fabricantes e exportadoras de produtos manufaturados gozarão a título estimulo fiscal, créditos tributários sôbre suas vendas para o exterior, como ressarcimento de tributos pagos internamente.
§ 1º Os créditos tributários acima mencionados serão deduzidos do valor do Impôsto sôbre Produtos Industrializados incidente sôbre as operações no mercado interno.
§ 2º Feita a dedução, e havendo excedente de crédito, poderá o mesmo ser compensado no pagamento de outros impostos federais, ou aproveitado nas formas indicadas por regulamento.
O crédito tributário a que se refere o artigo anterior será calculado sôbre o valor FOB, em moeda nacional, das vendas para o exterior, mediante a aplicação das alíquotas especificadas na Tabela anexa à Lei número 4.502, de 30 de novembro de 1964, ressalvado o disposto no § 1º dêste artigo.
§ 1º O cálculo previsto neste artigo será efetuado:
I - sôbre o valor CIF das vendas para o exterior, quando o transporte das mercadorias exportadas fôr realizado em veículo, embarcação ou aeronave de bandeira brasileira, e o seguro estiver coberto por emprêsa nacional;
II - sôbre o valor C&F das vendas para o exterior, quando o transporte das mercadorias exportadas fôr realizado em veículo, embarcações ou aeronave de bandeira brasileira;
III - sôbre o valor C&F das vendas para o exterior, quando o seguro das mercadorias exportadas estiver coberto por emprêsa nacional.
§ 2º Para os produtos manufaturados cujo impôsto tenha alíquota superior a 15% (quinze por cento), será êste o nível máximo sôbre o qual recairá o cálculo do estímulo fiscal de que trata êste artigo.
Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - fixar alíquota, para efeito de crédito, a que se refere o artigo anterior, para os produtos manufaturados que, no mercado interno, estejam livres ou isentos do impôsto sôbre produtos industrializados por qualificação de essencialidade;
II - fixar níveis diferenciais de estímulo inferiores ao previsto no parágrafo 2º do artigo 2º;
III - alterar o limite a que se refere o parágrafo 2º do artigo 2º:
-
quando se tratar de produtos classificados nos Capítulos 82 a 89 da Tabela anexa a Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964.
-
excepcionalmente, de outros produtos, em virtude de alteração na sistemática tributária ou modificação das condições de mercado.
Os estímulos fiscais à exportação, inclusive os de que trata esta lei, aplicam-se igualmente ao fabricante de produtos industrializados que tenha a sua exportação efetivada por intermédio de empresas exportadoras de cooperativas, de consórcio de produtores, de consórcio de produtores ou de entidades semelhantes.
É assegurada a manutenção e utilização do crédito do IPI relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos exportados.
No caso de vendas de produtos nacionais destinados à Zona Franca de Manaus, o disposto no “caput” e no § 1º do artigo 5º, da Lei nº 4.663, de 3 de junho de 1965, e os benefícios referidos nos artigos anteriores do presente decreto-lei sòmente se aplicam às mercadorias:
-
reexportadas para o exterior;
-
enquadradas nos termos do artigo 5º, § 2º, da Lei nº 4.663, de 3 de junho de 1965.
É permitido às empresas exportadoras, dê que tratam os artigos 1º e 4º, nas condições fixadas em...
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