Decreto-Lei nº 492 de 27/03/1969. APROVA O ACORDO INTERNACIONAL DO AÇUCAR, ASSINADO EM NOVA YORK, NAS NAÇÕES UNIDAS, EM 18 DE DEZEMBRO DE 1968.

DECRETO-LEI Nº 492, DE 27 DE MARÇO DE 1969

Aprova o Acôrdo Internacional do Açúcar, assinado em Nova York, nas Nações Unidas, em 18 de dezembro de 1968.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º, do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

decreta:

Art. 1º

É aprovado o Acôrdo Internacional do Açúcar, assinado em Nova York, nas Nações Unidas, em 18 de dezembro de 1968.

Art. 2º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de março de 1969; 148º da lndependência e 81º da República.

  1. COSTA E SILVA

José de Magalhães Pinto

ACÔRDO INTERNACIONAL DO AÇÚCAR DE 1968

ÍNDICE

Artigo

Capítulo I

Objetivos

  1. Objetivos

Capítulo II

Definições

  1. Definições

Capítulo III

A Organização Internacional do Açúcar - Membros e Administração

  1. Estabelecimento, Sede e Estrutura da Organização Internacional do Açúcar

  2. Membros da Organização

  3. Composição do Conselho Internacional do Açúcar

  4. Podêres e Funções do Conselho

  5. Presidente e Vice-Presidente do Conselho

  6. Sessões do Conselho

  7. Votos

  8. Sistema da Votação no Conselho

  9. Decisões do Conselho

  10. Cooperação com outras Organizações

  11. Admissão de Observadores

  12. Composição do Comitê Executivo

  13. Eleição do Comitê Executivo

  14. Delegação de Podêres pelo Conselho ao Comitê Executivo

  15. Sistema de Votação e de Tomada de Decisões pelo Comitê Executivo

  16. Quorum para o Conselho e para o Comitê Executivo

  17. O Diretor Executivo e seu Secretariado

Capítulo IV

Privilégios e Imunidades

  1. Privilégios e Imunidades

Capítulo V

Finanças

  1. Finanças

  2. Determinação do Orçamento Administrativo e Fixação das Contribuições

  3. Pagamento das Contribuições

  4. Verificação e Publicação das Contas

Capítulo VI

Obrigações Gerais dos Membros

  1. Obrigações dos Membros

  2. Verificação de Exportações e Importações

  3. Normas Trabalhistas

Capítulo VII

Obrigações Especiais dos Membros Importadores e de outros Membros que Importem Açúcar

  1. Proteção dos Membros Exportadores Contra os Efeitos das Exportações de Não-Membros

  2. Cooperação dos Importadores na Defesa dos Preços

Capítulo VIII

Obrigações Especiais dos Membros Exportadores

  1. Garantias e Obrigações sôbre Fornecimentos

  2. Condições de Venda a Não-Membros

  3. Obrigações sôbre Quotas

Capítulo IX

Preços

  1. Bases

Capítulo X

Arranjos Especiais

  1. Arranjos Especiais

  2. Exportações Efetuadas no âmbito do Convênio Açucareiro de 1951 da Comunidade Britânica

  3. Exportações de Cuba para os Países Socialistas

  4. Exportações Efetuadas no âmbito do Acôrdo Açucareiro Afro-Malgaxe

  5. Exportações para os Estados Unidos da América

  6. Situação de Membro e Exportações da União Soviética

Capítulo XI

Regulamentação das Exportações

  1. Tonelagens Básicas de Exportação

  2. Autorizações Máximas de Exportações Líquidas

  3. Outras Exportações Líquidas Permissíveis

  4. Doações de Açúcar

  5. Fundo de Reserva para Crises

  6. Fixação das Quotas Iniciais de Exportação

  7. Notificação das Quotas não Utilizadas e Medidas Decorrentes

  8. Insuficiências e suas Redistribuições

  9. Fixação e Ajustamento dos Níveis das Quotas

  10. Distribuição das Quotas Iniciais da Exportação e Aplicação dos Ajustamentos dos Níveis de Quotas aos Membros lndividuais

Capítulo XII

Medidas de Apoio e Acesso aos Mercados

  1. Medidas de Apoio

  2. Obrigações Especiais dos Membros Importadores Desenvolvidos

Capítulo XIII

Estoques

  1. Estoques Máximos

  2. Estoques Mínimos

Capítulo XIV

Revisão Anual e Medidas Destinadas a Estimular o Consumo

  1. Revisão Anual

  2. Medidas Destinadas a Estimular o Consumo

Capítulo XV

Exoneração de Obrigações em Situações Especiais

  1. Exoneração de Obrigações

Capítulo XVI

Litígios e Reclamações

  1. Litígios

  2. Medidas a serem tomadas pelo Conselho em caso de Reclamação ou de não Cumprimento de Obrigações por Membros

Capítulo XVIII

Disposições Finais

  1. Assinatura

  2. Ratificação

  3. Notificação pelos Governos

  4. Notificação de Aplicacão Provisória do Acôrdo

  5. Entrada em Vigor

  6. Adesão

  7. Reservas

  8. Aplicação Territorial

  9. Retirada Voluntária

  10. Exclusão

  11. Liquidação das Contas em Caso de Retirada ou Exclusão

  12. Duração e Revisão

  13. Emendas

  14. Notificação pelo Secretário-Geral das Nações Unidas

Anexo A

Compromissos Assumidos por Membros Importadores de Conformidade com o Artigo 51.

Anexo B Artigos 1 a 72

Distribuição dos Votos nos Têrmos do Artigo 63.

CAPÍTULO I Artigo 1

Objetivos

ARTIGO 1

Objetivos

Os objetivos do Acôrdo Internacional do Açúcar (doravante referido como o Acôrdo), que levam em consideração as Recomendações contidas na Ata Final da I Sessão da Conferência das Nações Unidas sôbre Comércio e Desenvolvimento, são:

  1. elevar o nível do comércio internacional do açúcar, com vistas, particularmente, a aumentar a receita de exportação dos países exportadores em vias de desenvolvimento;

  2. manter um preço estável para o açúcar, que seja razoàvelmente remunerativo para os produtores mas que não encoraje novas expansões da produção nos países desenvolvidos;

  3. prover suprimentos adequados de açúcar, para atender a preços justos e razoáveis às necessidades dos países importadores;

  4. aumentar o consumo do açúcar e, em particular, promover a adoção de medidas que estimulem êsse consumo em países onde seu nível per capita seja baixo;

  5. lograr um maior equilíbrio entre a produção e o consumo mundiais de açúcar;

  6. facilitar a coordenação da política de comercialização do açúcar e a organização do mercado;

  7. assegurar para o açúcar proveniente de países em vias de desenvolvimento adequada participação nos mercados dos países desenvolvidos e crescente acesso a êsses mesmos mercados;

  8. observar atentamente a evolução do uso de quaisquer formas de substitutos para o açúcar, inclusive ciclamatos e outros dulcificante artificiais; e

  9. favorecer a cooperação internacional em assuntos referentes a açúcar.

CAPÍTULO II Artigo 2

Definições

ARTIGO 2

Definições

Para os fins dêste Acôrdo:

1) O têrmo “Organização” designa a Organização Internacional do Açúcar, estabelecida pelo Artigo 3.

2) O têrmo “Conselho” desigina o Conselho Internacional do Açúcar estabelecido pelo Artigo 3.

3) O têrmo “Membro” designa uma Parte Contratante ou um território ou grupo de territórios sôbre os quais tenha sido feita notificação, de acôrdo com o parágrafo (3) do Artigo 66.

4) A expressão “Membro em desenvolvimento” designa qualquer Membro da América Latina, da África, exceto África do Sul, da Ásia, exceto Japão, e da Oceania, exceto Austrália e Nova Zelândia, e ainda: Grécia, Portugal, Espanha, Turquia e Iugoslávia.

5) A expressão “Membro desenvolvido” designa qualquer Membro que não seja “Membro em desenvolvimento”.

6) A expressão “Membro Exportador” designa um Membro que é exportador líquido de açúcar.

7) A expressão “Membro Importador” designa um Membro que é importador líquido de açúcar.

8) A expressão “Membro que importe açúcar” designa qualquer Membro que importa açúcar, seja importador líquido ou exportador líquido de açúcar.

9) A expressão “Voto Especial” designa uma maioria de dois terços dos votos emitidos pelos Membros exportadores presentes e votantes e uma maioria de dois terços dos votos emitidos pelos Membros importadores presentes e votantes, contados separadamente.

10) A expressão “Maioria distribuída de dois terços” designa uma maioria dos Membros que represente dois terços do total dos votos dos Membros importadores e uma maioria dos Membros que represente dois têrços do total dos votos dos Membros exportadores, contados separadamente.

11) A expressão “Maioria distribuída simples” designa uma maioria simples dos votos emitidos pela maioria dos Membros exportadores presentes e votantes, e uma maioria simples dos votos emitidos pela maioria dos Membros importadores presentes e votantes, contados separadamente.

12) O “Exercício Financeiro” corresponde ao ano-quota.

13) A expressão “Ano-Quota” designa o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro, inclusive.

14) O têrmo “Tonelada” designa uma tonelada métrica, ou seja 1.000 quilogramas, e “Libra” designa uma libra avoirdupois. As quantidades de açúcar especificadas no Acôrdo são em têrmos de pêso líquido em valor bruto (o valor bruto de qualquer quantidade de açúcar corresponde ao seu equivalente em têrmos de açúcar bruto acusando 96 graus em teste de polarímetro).

15) O têrmo “Açúcar” designa açúcar em qualquer das suas formas comerciais reconhecidas, derivadas de cana-de-açúcar ou de beterraba, inclusive méis comestíveis e de fantasia, xaropes e quaisquer outras formas de açúcar líquido utilizado para uso humano:

  1. o têrmo “Açúcar”, tal como definido acima, não incluirá méis finais e tipos de açúcar não-centrifugado de qualidade inferior produzidos por métodos primitivos, nem, com exceção do que consta no Anexo B, açúcar destinado a outros usos que não o consumo humano como alimento;

  2. se o Conselho decidir que a utilização crescente de misturas de açúcar torna-se uma ameaça para os objetivos do Acôrdo, essas misturas serão consideradas como açúcar, proporcionalmente ao seu conteúdo de açúcar. O aumento da quantidade de tais misturas exportadas sôbre a quantidade exportada antes da entrada em vigor do Acôrdo será deduzida da quota de exportação do Membro exportador interessado, proporcionalmente ao seu conteúdo de açúcar.

16) A expressão “Mercado livre’’...

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