Decreto-Lei nº 512 de 21/03/1969. REGULA A POLITICA NACIONAL DE VIAÇÃO RODOVIARIA, FIXA DIRETRIZES PARA A REORGANIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
DECRETO-LEI Nº 512, DE 21 DE MARÇO DE 1969
Regula a Política Nacional de Viação Rodoviária, fixa diretrizes para a reorganização do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional número 5, de 13 de dezembro de 1968,
decreta:
Da Política Nacional de Viação Rodoviária
A política nacional de viação rodoviária se integra na política nacional dos transportes, cuja formulação compete ao Ministro dos Transportes, e compreende:
-
o planejamento do sistema rodoviário, federal, estadual e municipal, no território brasileiro, e suas alterações;
-
os estudos técnicos e econômicos, o estabelecimento dos meios financeiros para execução das obras integrantes do sistema e a elaboração dos projetos finais de engenharia;
-
a construção e conservação de rodovias, pontes e outras obras que as integrem;
-
a administração permanente das rodovias mediante guarda, sinalização, policiamento, imposição de pedágio, de taxas de utilização, de contribuição de melhoria, estabelecimento de servidões, Iimitações ao uso, ao acesso e ao direito das propriedades vizinhas, e demais atos inerentes ao poder de polícia administrativa, de trânsito e de tráfego;
-
concessão, permissão e fiscalização do serviço de transporte coletivo de passageiros e de carga, nas estradas federais ou de ligação, interestaduais e internacionais;
-
a disciplina de aplicação dos recursos provenientes do Impôsto Único sôbre combustíveis e lubrificantes, previsto no art. 22, inciso VIII, da Constituição, bem como o de outros destinados, por lei, ao sistema rodoviário federal, estadual e municipal.
Do Órgão de Execução
Ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (D.N.E.R.), atendidas as atribuições conferidas em lei ao Conselho Nacional de Transportes e ao Ministério dos Transportes, compete a execução da política nacional de viação rodoviária, no plano federal.
Parágrafo único. Para consecução dos objetivos indicados neste artigo poderá o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem celebrar acôrdos e convênios de delegação de encargos, com os Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios, ou outras entidades federais, civis ou militares, bem como firmar contratos com entidades privadas.
O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, vinculado ao Ministério dos Transportes, mantida a sua condição de autarquia administrativa e pessoa jurídica de direito público interno, com patrimônio e gestão financeira próprios, se reorganizará de acôrdo com as diretrizes instituídas neste Decreto-lei.
Da Receita do D. N. E. R.
Constituem receita do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem:
I - A parte que lhe couber do Fundo Rodoviário Nacional, que continuará a ser cobrado e distribuído na forma da legislação em vigor;
II - O produto da Taxa de Conservação de Rodovias, instituída pelo Decreto-lei nº 397, de 30 de dezembro de 1968; da Taxa para melhoria da segurança das estradas federais, instituída pela Lei nº 5.391, de 23 de fevereiro de 1968, sôbre o prêmio do seguro obrigatório de responsabilidade civil relativo a transportes terrestres, e do Impôsto sôbre Transporte Rodoviário de Passageiros, instituído pelo Decreto-lei nº 284, de 28 de fevereiro de 1967, destinado à formação do Fundo Especial de Conservação e Segurança do Tráfego;
III - A transferência de recursos orçamentários e créditos abertos por leis especiais;
IV - O produto de operações de crédito que efetue no país ou no exterior;
V - juros e comissões dos seus depósitos bancários ou resultado de operação financeira que efetuar para implementação de obras rodoviárias;
VI - o produto da exploração e arrendamento de bens patrimoniais do seu acervo, não necessários aos seus serviços ou destinados a serventia pública, como meios auxiliares de comodidade, utilização ou integração rodoviária assim como o resultado da alienação de bens materiais e equipamentos inservíveis ou desnecessários ao uso da Autarquia;
VII - o produto de multas que, por lei, regulamento, ou contrato, incumba ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem impor e recolher;
VIII - o produto de serviço ou fornecimento prestado excepcionalmente a terceiro;
IX - a renda de contribuição de melhoria e de pedágio auferido do sistema rodoviário sob jurisdição do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem;
X - legados, donativos, subvenções e outras rendas que venham a caber ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.
Os recursos de dotação orçamentária previstos no inciso III do artigo anterior serão entregues pelo Tesouro Nacional, como suprimentos e por duodécimos, ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, independentemente de comprovação. As demais rendas serão arrecadadas e escrituradas diretamente pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.
Do Pessoal do D.N.E.R.
As atribuições do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem serão desempenhadas por pessoal técnico de nível superior e pessoal auxiliar, em quantidade e qualidade adequadas às suas reais necessidades, atendidos os princípios de economia e máxima utilização do potencial disponível em entidades privadas para aquelas atividades que não possam ser exercidas com pessoal próprio.
O regime jurídico do pessoal técnico de nível superior ocupante de emprêgo para cujo exercício seja exigida a habilitação profissional de Engenheiro será o da legislação trabalhista.
§ 1º O Presidente da República aprovará a Tabela de Funções e Empregos do pessoal técnico de que trata êste artigo em consonância com os valôres obtidos em pesquisas sôbre o mercado de trabalho.
§ 2º O pessoal técnico de nível superior, ocupante da série de classes de Engenheiro, integrante dos Quadros do próprio Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União (Lei número 1.711, de 28 de outubro de 1952), quando investido em cargo em comissão ou função gratificada, bem como os Engenheiros ocupantes de cargo cujo provimento seja de livre escolha, perceberão vencimentos e vantagens do cargo em comissão ou gratificação da função que exercerem, acrescidos do complemento que bastar para igualar os vencimentos que percebem ao salário...
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