Decreto-Lei nº 518 de 07/04/1969. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A AFORAR, SEM CONCORRENCIA PUBLICA, OS TERRENOS DE PROPRIEDADE DA UNIÃO ONDE SE LOCALIZAM CONJUNTOS RESIDENCIAIS CONSTRUIDOS PELA ANTIGA FUNDAÇÃO DA CASA POPULAR.

DECRETO-LEI Nº 518, DE 7 DE ABRIL DE 1969

Autoriza o Poder Executivo a aforar, sem concorrência pública, os terrenos de propriedade da União onde se localizam conjuntos residenciais construídos pela antiga Fundação da Casa Popular

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

decreta:

Art. 1º

Fica o Serviço do Patrimônio da União autorizado a aforar ao Serviço Federal de Habitação e Urbanismo, independentemente de concorrência pública e demais formalidades previstas no Decreto-lei número 9.760, de 5 de setembro de 1946, os terrenos de propriedade da União onde se situam os conjuntos residenciais construídos pela antiga Fundação da Casa Popular.

Art. 2º

A constituição da enfiteuse de que trata esta Lei será promovida pelo Serviço do Patrimônio da União, em caráter preferencial, mediante solicitação do Serviço Federal de Habitação e Urbanismo.

Art. 3º

O Serviço Federal de Habitação e Urbanismo fica isento do pagamento dos laudêmios devidos em conseqüência das vendas que vier a efetuar e, bem assim, dos respectivos foros, enquanto permanecerem os imóveis vinculados ao seu patrimônio.

Art.4º Este Decreto-lei entrará em vigor...

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