Decreto-Lei nº 558 de 29/04/1969. DISPÕE SOBRE A CESSÃO, A UNIVERSIDADES E ESTABELECIMENTOS ISOLADOS DE ENSINO SUPERIOR, DE EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS PELA UNIÃO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Decreto-lei nº 558, de 29 de Abril de 1969
Dispõe sôbre a cessão a Universidades e estabelecimentos isolados de ensino superior de equipamentos adquiridos pela União, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional número 5, de 13 de dezembro de 1968,
Decreta:
Fica o Ministério da Educação e Cultura autorizado a ceder temporariàmente, às Universidades e estabelecimentos isolados de ensino superior os equipamentos adquiridos pela União nos têrmos dos contratos de financiamento e fornecimento de material celebrados, em 6 de julho de 1967, com entidades estatais da República Democrática Alemã e da República Popular da Hungria e publicados no Diário Oficial de 17 do mesmo mês e ano.
Parágrafo único. Para a cessão prevista neste artigo o Ministério celebrará convênio com as instituições participantes dos contratos ativos individuais, assinados em decorrência dos dois contratos-base mencionados neste artigo.
Do convênio a que se refere o parágrafo único do artigo anterior e que deverá obedecer às diretrizes da assistência técnica prestada pela União constarão, além de outras condições previstas em leis e regulamentos as seguintes:
-
prazo da cessão, prorrogável a critério exclusivo do Ministério;
-
atendimento pelas entidades beneficiadas, dos compromissos decorrentes da reforma universitária, sobretudo no tocante à expansão de matrícula e aprimoramento do ensino;
-
mecanismo de acompanhamento do uso do material cedido.
Poderão ser redistribuídos pelo Ministério da Educação e Cultura, a outras Universidades estabelecimentos isolados de ensino superior e, excepcionalmente a organismos estaduais ou municipais da área da educação quaisquer equipamento, de que trata o artigo 1º dêste Decreto-lei e que não puderem por motivo de fôrça maior, ser plenamente utilizados pelas instituições participantes dos contratos aditivos individuais.
Parágrafo único. Quando não...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO