Decreto-Lei nº 558 de 29/04/1969. DISPÕE SOBRE A CESSÃO, A UNIVERSIDADES E ESTABELECIMENTOS ISOLADOS DE ENSINO SUPERIOR, DE EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS PELA UNIÃO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Decreto-lei nº 558, de 29 de Abril de 1969

Dispõe sôbre a cessão a Universidades e estabelecimentos isolados de ensino superior de equipamentos adquiridos pela União, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional número 5, de 13 de dezembro de 1968,

Decreta:

Art. 1º

Fica o Ministério da Educação e Cultura autorizado a ceder temporariàmente, às Universidades e estabelecimentos isolados de ensino superior os equipamentos adquiridos pela União nos têrmos dos contratos de financiamento e fornecimento de material celebrados, em 6 de julho de 1967, com entidades estatais da República Democrática Alemã e da República Popular da Hungria e publicados no Diário Oficial de 17 do mesmo mês e ano.

Parágrafo único. Para a cessão prevista neste artigo o Ministério celebrará convênio com as instituições participantes dos contratos ativos individuais, assinados em decorrência dos dois contratos-base mencionados neste artigo.

Art. 2º

Do convênio a que se refere o parágrafo único do artigo anterior e que deverá obedecer às diretrizes da assistência técnica prestada pela União constarão, além de outras condições previstas em leis e regulamentos as seguintes:

  1. prazo da cessão, prorrogável a critério exclusivo do Ministério;

  2. atendimento pelas entidades beneficiadas, dos compromissos decorrentes da reforma universitária, sobretudo no tocante à expansão de matrícula e aprimoramento do ensino;

  3. mecanismo de acompanhamento do uso do material cedido.

Art. 3º

Poderão ser redistribuídos pelo Ministério da Educação e Cultura, a outras Universidades estabelecimentos isolados de ensino superior e, excepcionalmente a organismos estaduais ou municipais da área da educação quaisquer equipamento, de que trata o artigo 1º dêste Decreto-lei e que não puderem por motivo de fôrça maior, ser plenamente utilizados pelas instituições participantes dos contratos aditivos individuais.

Parágrafo único. Quando não...

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