Decreto-Lei nº 5976 de 10 de Novembro de 1943
DECRETO-LEI Nº 5.976, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1943
Concede aumento geral de remuneração, vencimento e salário e institue o regime de salário-família.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
A remuneração, o vencimento e o salário dos servidores da União, civis e militares, ficam elevados nos têrmos dêste decreto-lei:
Os padrões alfabéticos e numéricos de vencimentos dos funcionários públicos federais, instituídos, respectivamente, pela lei n. 284, de 28 de outubro de 1936, e pelo decreto-lei n. 1.847, de 7 de dezembro de 1939, e as referências de salário dos extranumerários mensalistas, instituídas pelo decreto-lei n. 1.909, de 26 de dezembro de 1939, e pelo decreto n. 9.808, de 30 de junho de 1942, passam a vigorar com os valores constantes das escalas que acompanham êste.decreto-lei.
Os vencimentos dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e do Procurador Geral da República ficam fixados no padrão Z-1.
Aos extranumerários mensalistas que percebem salário não previsto na respectiva escala e aos extranumerários contratados é concedido um aumento de acôrdo com a seguinte tabela:
Salário mensal
(em Cr$)
Aumento
(em Cr$)
até 650
......................................................................................................
150
de 651 a 1.400
......................................................................................................
200
de 1.401 a 2.900
......................................................................................................
300
de 2.901 a 3.400
......................................................................................................
400
de 3.401 em deante
......................................................................................................
500
Parágrafo único. O aumento aos extranumerários contratados independe de têrmo aditivo ou qualquer outra formalidade, considerando-se automáticamente registada pelo Tribunal de Contas a modificação imposta por êste artigo as cláusulas contratuais referentes ao salário.
Aos extranumerários diaristas é concedido um aumento de Cr$ 6,00 diários, quando perceberem até Cr$ 26,00 por dia, e de Cr$ 8,00 quando a diária for superior.
§ 1º Fica elevado para Cr$ 40,00 o salário diário máximo do extranumerário diarista.
§ 2º Os órgãos encarregados da organização e alteração das tabelas numéricas de diaristas farão a revisão das tabelas existentes, de acôrdo com o disposto neste artigo, submetendo-as à aprovação do Ministro de Estado ou dirigente de órgão diretamente subordinado ao Presidente da República, dentro de 15 dias a partir da publicação dêste decreto-lei.
Aos extranumerários tarefeiros é concedido um aumento sôbre o preço unitário da tarefa, calculado de modo que o salário médio mensal de cada grupo executante da mesma tarefa se eleve de acôrdo com a tabela constante do art. 4º Parágrafo único. Os chefes de serviço que tenham admitido extranumerários tarefeiros promoverão, dentro de 15 dias, a partir da publicação dêste decreto-lei, a revisão dos preços unitários, tomando por base os salários pagos nos últimos 6 meses.
As gratificações de função dos servidores civis ficam elevadas de acôrdo com a seguinte tabela:
Gratificação mensal
(em Cr$)
Aumento
(em Cr$)
até 650
......................................................................................................
50
de 700 a 1.300
......................................................................................................
100
de 1.500 a 1.900
......................................................................................................
200
Além dos aumentos previstos nos artigos anteriores...
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