Decreto-Lei nº 5976 de 10 de Novembro de 1943

DECRETO-LEI Nº 5.976, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1943

Concede aumento geral de remuneração, vencimento e salário e institue o regime de salário-família.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

A remuneração, o vencimento e o salário dos servidores da União, civis e militares, ficam elevados nos têrmos dêste decreto-lei:

Art. 2º

Os padrões alfabéticos e numéricos de vencimentos dos funcionários públicos federais, instituídos, respectivamente, pela lei n. 284, de 28 de outubro de 1936, e pelo decreto-lei n. 1.847, de 7 de dezembro de 1939, e as referências de salário dos extranumerários mensalistas, instituídas pelo decreto-lei n. 1.909, de 26 de dezembro de 1939, e pelo decreto n. 9.808, de 30 de junho de 1942, passam a vigorar com os valores constantes das escalas que acompanham êste.decreto-lei.

Art. 3º

Os vencimentos dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e do Procurador Geral da República ficam fixados no padrão Z-1.

Art. 4º

Aos extranumerários mensalistas que percebem salário não previsto na respectiva escala e aos extranumerários contratados é concedido um aumento de acôrdo com a seguinte tabela:

Salário mensal

(em Cr$)

Aumento

(em Cr$)

até 650

......................................................................................................

150

de 651 a 1.400

......................................................................................................

200

de 1.401 a 2.900

......................................................................................................

300

de 2.901 a 3.400

......................................................................................................

400

de 3.401 em deante

......................................................................................................

500

Parágrafo único. O aumento aos extranumerários contratados independe de têrmo aditivo ou qualquer outra formalidade, considerando-se automáticamente registada pelo Tribunal de Contas a modificação imposta por êste artigo as cláusulas contratuais referentes ao salário.

Art. 5º

Aos extranumerários diaristas é concedido um aumento de Cr$ 6,00 diários, quando perceberem até Cr$ 26,00 por dia, e de Cr$ 8,00 quando a diária for superior.

§ 1º Fica elevado para Cr$ 40,00 o salário diário máximo do extranumerário diarista.

§ 2º Os órgãos encarregados da organização e alteração das tabelas numéricas de diaristas farão a revisão das tabelas existentes, de acôrdo com o disposto neste artigo, submetendo-as à aprovação do Ministro de Estado ou dirigente de órgão diretamente subordinado ao Presidente da República, dentro de 15 dias a partir da publicação dêste decreto-lei.

Art. 6º

Aos extranumerários tarefeiros é concedido um aumento sôbre o preço unitário da tarefa, calculado de modo que o salário médio mensal de cada grupo executante da mesma tarefa se eleve de acôrdo com a tabela constante do art. 4º Parágrafo único. Os chefes de serviço que tenham admitido extranumerários tarefeiros promoverão, dentro de 15 dias, a partir da publicação dêste decreto-lei, a revisão dos preços unitários, tomando por base os salários pagos nos últimos 6 meses.

Art. 7º

As gratificações de função dos servidores civis ficam elevadas de acôrdo com a seguinte tabela:

Gratificação mensal

(em Cr$)

Aumento

(em Cr$)

até 650

......................................................................................................

50

de 700 a 1.300

......................................................................................................

100

de 1.500 a 1.900

......................................................................................................

200

Art. 8º

Além dos aumentos previstos nos artigos anteriores...

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