Decreto-Lei nº 6353 de 20 de Março de 1944
DECRETO-LEI Nº 6.353, DE 20 DE MARÇO DE 1944
Corrige erros dactilográficos e de impressão e dá nova redação a dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Os arts. 7º, alínea e, 133, alínea c, 227 e § 2º, 229, §§ 1º e 2º, 234, 244, 2º, 264, § 7º, 286, 287, parágrafo único, 360, 379, 500, 653, alínea b, 705, 767, 808, 895 alínea b, 896, alínea b, 899, 902, § 1º, 903 e 918 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943, passem a vigorar com as correições a seguir discriminadas:
e) onde se lê "quando por estas", leia-se "quando por esta."
c)onde se lê "parcital", leia-se "parcial."
§ 2º) onde se lê "acôrdo com os respectivos", leia-se "acôrdo, ou os respectivos".
§ 1º) onde se lê "distinta ou que", leia-se "distinta os que".
§ 2º) onde se lê "aos domingos", leia-se "aos domingos, feriados e dias santos de guarda".
§ 2º) onde se lê "no mínimo", leia-se "no máximo".
§ 7º) onde se lê "os contramestres gerais serão", leia-se "os contramestres gerais e os contramestres de porão serão".
Comissão de Marinha Mercante", leia-se "pelo Ministro da
Viação e Obras Públicas, mediante proposta do Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais".
Parágrafo único. onde se lê "dos portos, em coordenação com a entidade estivadora e a sua", leia-se "dos portos, e a sua".
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