Decreto-Lei nº 644 de 23/06/1969. ALTERA A LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO UNICO SOBRE ENERGIA ELETRICA E DO EMPRESTIMO COMPULSORIO EM FAVOR DA ELETROBRAS.

DECRETO-LEI Nº 644, de 23 de junho de 1969

Altera a legislação do impôsto único sôbre energia elétrica e do empréstimo compulsório em favor da ELETROBRÁS.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 2º, do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

decreta:

Art. 1º

O Impôsto único sôbre energia elétrica, instituído pela Lei número 2.308, de 31 de agôsto de 1954, devido por kwh de energia consumida, a medidor ou forfait, será equivalente às seguintes percentagens da tarifa fiscal definida na lei:

  1. 47% (quarenta e sete por cento), para os consumidores residenciais;

  2. 2% (dois por cento), para os consumidores industriais;

  3. 22% (vinte e dois por cento), para os consumidores comerciais e outros.

Parágrafo único. Fica acrescentada ao parágrafo 5º do art. 4º da Lei número 2.308, de 31 de agôsto de 1954, alterado pelo art. 1º da Lei nº 4.676, de 16 de junho de 1965, com a redação dada pelo art. 4º da Lei número 5.073, de 18 de agôsto 1966, a seguinte alínea:

“h - os consumidores rurais”.

Art. 2º O Inciso I do § 1º do artigo 13 da Lei nº 4.676, de 16 de junho de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação:

I - 39% (trinta e nove por cento), em contas de movimento, sendo 37% (trinta e sete por cento), à ordem da ELETROBRÁS, e 2% (dois por cento), a ordem do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE.

Art. 3º

O empréstimo compulsório em favor da ELETROBRÁS será cobrado por kwh de energia elétrica consumida, e equivalerá a 35% (trinta e cinco por cento) da tarifa fiscal, definirá em lei, sendo exigível apenas dos consumidores industriais, comerciais e outros, excetuados os residenciais e rurais.

§ 1º Os consumos iguais ou inferiores a 100 (cem) kwh mensais, cujo fornecimento se faça a medidor, ou em equivalência a forfait, ficam isentos do empréstimo compulsório de que trata êste artigo.

Art. 4º

Fica o Poder Executivo autorizado a conceder redução do empréstimo compulsório, em caráter permanente ou temporário, a indústrias de intenso consumo de energia elétrica e de interêsse relevante para a economia nacional, de acôrdo com normas a serem estabelecidas, em decreto, até 31 de dezembro de 1969.

Art. 5º

Fica alterado o § 7º do artigo 4º da Lei nº 4.156, de 28 de novembro de 1962, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 4.676, de 16 de junho de 1965, e àquele acrescidos os §§ 8º, 9º, 10 e 11, como segue:

“§ 7º As obrigações a que se refere o presente artigo serão exigíveis...

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