Decreto-Lei nº 6455 de 29 de Abril de 1944

DECRETO-LEI Nº 6.455, DE 29 DE ABRIL DE 1944

Dispõe sobre subscrição e venda de "Obrigações de Guerra", e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam isentas da subscrição compulsória de "Obrigações de Guerra" de que trata o art. 5º do Decreto-lei nº 4.789, de 5 de outubro de 1942, as pessoas físicas cuja renda líquida não exceder a sessenta mil cruzeiros (Cr$ 60.000,00) anuais.

Parágrafo único. O conceito de renda líquida é o definido no art. 21 do Decreto-lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943.

Art. 2º

A isenção de que trata o artigo anterior não compreende as cotas devidas até 30 de abril do corrente ano.

Art. 3º

Cessa a partir de 1º de maio do corrente ano o recolhimento compulsório a que se referem os arts. 6º e 7º do Decreto-lei nº 4.789, de 5 de outubro de 1942, prevalecendo a obrigação estabelecida nos citados dispositivos quanto ao recolhimento dos descontos correspondentes aos meses anteriores, até abril inclusive.

Art. 4º

Às pessoas abrangidas pelo disposto nos artigos anteriores serão entregues os títulos correspondentes aos pagamentos já efetuados ou aos descontos e cotas devidos até 30 de abril do corrente ano, considerando-se contribuição para o.

"Fundo de Guerra" as frações inferiores ao valor nominal mínimo de um título que não seja integralizado.

Art. 5º

Para o efeito da entrega dos títulos definitivos de "Obrigações de Guerra" são considerados "ao portador" os comprovantes de contribuições compulsórias de qualquer modalidade, quando apresentados à Caixa de Amortização ou repartições competentes, para serem substituídos.

Nesta disposição também se incluem os mapas de selos de que tratam o Decreto-lei nº 5.505, de 20 de maio de 1943, e a Portaria nº 66, de 29 de junho de 1943, dos

Ministérios da Fazenda e do Trabalho, Indústria e Comércio, quando completos e apresentados às instituições de previdência social para substituição.

Art. 6º

A Caixa de Amortização e demais repartições competentes não exigirão recibos nem identidade dos interessados, que ficam equiparados aos adquirentes de títulos por simples compra, na forma do art. 1º do Decreto-lei nº 5.475, de 11 de maio de 1943.

Parágrafo único. Os comprovantes a...

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