Decreto-Lei nº 667 de 02/07/1969. REORGANIZA AS POLICIAS MILITARES E OS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES DOS ESTADOS, DOS TERRITORIOS E DO DISTRITO FEDERAL, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
DECRETO-LEI Nº 667, DE 2 DE JULHO DE 1969
Reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Território e do Distrito Federal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
decreta:
As Polícias Militares consideradas fôrças auxiliares, reserva do Exército, serão organizadas na conformidade dêste Decreto-lei.
Parágrafo único. O Ministério do Exército exerce o contrôle e a coordenação das Polícias Militares, sucessivamente através dos seguintes órgãos, conforme se dispuser em regulamento:
-
Estado-Maior do Exército em todo o território nacional;
-
Exércitos e Comandos Militares de Áreas nas respectivas jurisdições;
-
Regiões Militares nos territórios regionais.
A Inspetoria-Geral das Polícias Militares, que passa a integrar, organicamente, o Estado-Maior do Exército incumbe-se dos estudos, da coleta e registro de dados bem como do assessoramento referente ao contrôle e coordenação, no nível federal, dos dispositivos do presente Decreto-lei.
Parágrafo único. O cargo de Inspetor-Geral das Polícias Militares será exercido por um General-de-Brigada da ativa.
Definição e competência
Instituídas para a manutenção da ordem pública e segurança interna nos Estados, nos Territórios e no Distrito Federal, compete as Polícias Militares, no âmbito de suas respectivas jurisdições:
-
executar com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares das Fôrças Armadas e os casos estabelecidos em legislação específica, o policiamento ostensivo, fardado planejado pelas autoridades policiais competentes, a fim de assegurar o cumprimento da lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos;
-
atuar de maneira preventiva, como fôrça de dissuasão, em locais ou áreas específicas, onde se presuma ser possível a perturbação da ordem;
-
atuar de maneira regressiva, em caso de perturbação da ordem, precedendo o eventual emprêgo das Fôrças Armadas;
-
atender à convocação do Govêrno Federal, em caso de guerra externa ou para prevenir ou reprimir grave subversão da ordem ou ameaça de sua irrupção, subordinando-se ao Comando das Regiões Militares para emprêgo em suas atribuições específicas de polícia militar e como participante da Defesa Territorial.
As Polícias Militares subordinam-se ao órgão que, os governos dos Estados, Territórios e no Distrito Federal, fôr responsável pela ordem pública e pela segurança interna.
Estrutura e Organização
As Polícias Militares serão estruturadas em órgão de Direção, de Execução e de Apoio de acôrdo com as finalidades essenciais do serviço policial e as necessidades de cada Unidade da Federação.
§ 1º Considerados as finalidades essenciais e o imperativo de sua articulação pelo território de sua jurisdição, as Polícias Militares deverão estruturar-se em grupos policiais. Sendo essas frações os menores elementos de ação autônoma, deverão dispor de um chefe e de um número de componentes habilitados indispensáveis ao atendimento das missões básicas de polícia.
§ 2º De acôrdo com a importância da região o interêsse administrativo e facilidades de comando os grupos de que trata o parágrafo anterior poderão ser reunidos, constituindo-se em Pelotões, Companhias e Batalhões ou em Esquadrões e Regimento, quando se tratar de unidades montadas.
O Comando das Polícias Militares será exercido por oficial superior combatente, do serviço ativo do Exército, preferencialmente do pôsto de Tenente-Coronel ou Coronel, proposto ao Ministro do Exército pelos Governadores de Estado e de Territórios ou pelo Prefeito do Distrito FederaI.
§ 1º O provimento do cargo de Comandante será feito por ato dos Governadores dos Estados Territórios ou pelo Prefeito do Distrito Federal após ser designado por Decreto do Poder Executivo Federal o oficial que ficará à disposição do referido Govêrno e Prefeito para êsse fim.
§ 2º O oficial do Exército nomeado para o Cargo de Comandante da Polícia Militar será comissionado no mais alto pôsto da Corporação, se sua patente fôr inferior a êsse pôsto.
§ 3º O oficial da ativa do Exército, nomeado para o Comando da Polícia Militar, na forma dêste artigo, é considerado em “cargo militar”, para fins de satisfação de requisitos legais exigidos para promoção, como se estivesse no exercício de cargo de Comandante de Corpo de Tropa do Exército.
§ 4º Em caso excepcional e a critério do Presidente da República, à vista de proposta do Ministro do Exército, o cargo de Comandante poderá ser atribuído a General-de-Brigada da ativa.
§ 5º Em caráter excepcional, ouvido o Ministro do Exército, o cargo de Comandante poderá ser exercido por oficial da ativa, do ultimo pôsto, da própria Corporação.
§ 6º O oficial nomeado nos têrmos do parágrafo anterior, comissionado ou não, terá precedência hierárquica sôbre os oficiais de igual pôsto da Corporação.
§ 7º O Comandante da Polícia Militar, quando oficial do Exército não poderá desempenhar outras funções no âmbito estadual, ainda que cumulativamente com suas funções de comandante, por prazo superior a 30 (trinta) dias.
Oficiais do serviço ativo do Exército poderão servir no Estado-Maior ou como...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO