Decreto-Lei nº 667 de 02/07/1969. REORGANIZA AS POLICIAS MILITARES E OS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES DOS ESTADOS, DOS TERRITORIOS E DO DISTRITO FEDERAL, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO-LEI Nº 667, DE 2 DE JULHO DE 1969

Reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Território e do Distrito Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

decreta:

Art. 1º

As Polícias Militares consideradas fôrças auxiliares, reserva do Exército, serão organizadas na conformidade dêste Decreto-lei.

Parágrafo único. O Ministério do Exército exerce o contrôle e a coordenação das Polícias Militares, sucessivamente através dos seguintes órgãos, conforme se dispuser em regulamento:

  1. Estado-Maior do Exército em todo o território nacional;

  2. Exércitos e Comandos Militares de Áreas nas respectivas jurisdições;

  3. Regiões Militares nos territórios regionais.

Art. 2º

A Inspetoria-Geral das Polícias Militares, que passa a integrar, organicamente, o Estado-Maior do Exército incumbe-se dos estudos, da coleta e registro de dados bem como do assessoramento referente ao contrôle e coordenação, no nível federal, dos dispositivos do presente Decreto-lei.

Parágrafo único. O cargo de Inspetor-Geral das Polícias Militares será exercido por um General-de-Brigada da ativa.

CAPÍTULO IArtigos 3 e 4

Definição e competência

Art. 3º

Instituídas para a manutenção da ordem pública e segurança interna nos Estados, nos Territórios e no Distrito Federal, compete as Polícias Militares, no âmbito de suas respectivas jurisdições:

  1. executar com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares das Fôrças Armadas e os casos estabelecidos em legislação específica, o policiamento ostensivo, fardado planejado pelas autoridades policiais competentes, a fim de assegurar o cumprimento da lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos;

  2. atuar de maneira preventiva, como fôrça de dissuasão, em locais ou áreas específicas, onde se presuma ser possível a perturbação da ordem;

  3. atuar de maneira regressiva, em caso de perturbação da ordem, precedendo o eventual emprêgo das Fôrças Armadas;

  4. atender à convocação do Govêrno Federal, em caso de guerra externa ou para prevenir ou reprimir grave subversão da ordem ou ameaça de sua irrupção, subordinando-se ao Comando das Regiões Militares para emprêgo em suas atribuições específicas de polícia militar e como participante da Defesa Territorial.

Art. 4º

As Polícias Militares subordinam-se ao órgão que, os governos dos Estados, Territórios e no Distrito Federal, fôr responsável pela ordem pública e pela segurança interna.

CAPíTULO IIArtigos 5 a 7

Estrutura e Organização

Art. 5º

As Polícias Militares serão estruturadas em órgão de Direção, de Execução e de Apoio de acôrdo com as finalidades essenciais do serviço policial e as necessidades de cada Unidade da Federação.

§ 1º Considerados as finalidades essenciais e o imperativo de sua articulação pelo território de sua jurisdição, as Polícias Militares deverão estruturar-se em grupos policiais. Sendo essas frações os menores elementos de ação autônoma, deverão dispor de um chefe e de um número de componentes habilitados indispensáveis ao atendimento das missões básicas de polícia.

§ 2º De acôrdo com a importância da região o interêsse administrativo e facilidades de comando os grupos de que trata o parágrafo anterior poderão ser reunidos, constituindo-se em Pelotões, Companhias e Batalhões ou em Esquadrões e Regimento, quando se tratar de unidades montadas.

Art. 6º

O Comando das Polícias Militares será exercido por oficial superior combatente, do serviço ativo do Exército, preferencialmente do pôsto de Tenente-Coronel ou Coronel, proposto ao Ministro do Exército pelos Governadores de Estado e de Territórios ou pelo Prefeito do Distrito FederaI.

§ 1º O provimento do cargo de Comandante será feito por ato dos Governadores dos Estados Territórios ou pelo Prefeito do Distrito Federal após ser designado por Decreto do Poder Executivo Federal o oficial que ficará à disposição do referido Govêrno e Prefeito para êsse fim.

§ 2º O oficial do Exército nomeado para o Cargo de Comandante da Polícia Militar será comissionado no mais alto pôsto da Corporação, se sua patente fôr inferior a êsse pôsto.

§ 3º O oficial da ativa do Exército, nomeado para o Comando da Polícia Militar, na forma dêste artigo, é considerado em “cargo militar”, para fins de satisfação de requisitos legais exigidos para promoção, como se estivesse no exercício de cargo de Comandante de Corpo de Tropa do Exército.

§ 4º Em caso excepcional e a critério do Presidente da República, à vista de proposta do Ministro do Exército, o cargo de Comandante poderá ser atribuído a General-de-Brigada da ativa.

§ 5º Em caráter excepcional, ouvido o Ministro do Exército, o cargo de Comandante poderá ser exercido por oficial da ativa, do ultimo pôsto, da própria Corporação.

§ 6º O oficial nomeado nos têrmos do parágrafo anterior, comissionado ou não, terá precedência hierárquica sôbre os oficiais de igual pôsto da Corporação.

§ 7º O Comandante da Polícia Militar, quando oficial do Exército não poderá desempenhar outras funções no âmbito estadual, ainda que cumulativamente com suas funções de comandante, por prazo superior a 30 (trinta) dias.

Art. 7º

Oficiais do serviço ativo do Exército poderão servir no Estado-Maior ou como instrutores das Polícias Militares, obedecidas para a designação as prescrições do artigo anterior, salvo quanto ao pôsto.

CAPÍTULO IIIArtigos 8 a 12

Do Pessoal das Polícias Militares

Art. 8º

A hierarquia nas Polícias Militares é a seguinte:

  1. Oficiais de Polícia:

    - Coronel

    - Tenente-Coronel

    - Major

    - Capitão

    - 1º Tenente

    - 2º Tenente

  2. Praças Especiais de Polícia:

    - Aspirante-a-Oficial

    - Alunos da Escola de Formação de Oficiais da Polícia.

  3. Praças de Polícia:

    - Graduados:

    - Subtenente

    - 1º Sargento

    - 2º Sargento

    - 3º Sargento

    - Cabo

    - Soldado.

    § 1º A todos os postos e graduações de que trata êste artigo será acrescida a designação “PM” (Polícia Militar).

    § 2º Os Estados, Territórios e o Distrito Federal poderão, se convier às respectivas Polícias Militares:

  4. suprimir na escala hierárquica um ou mais postos ou graduações das previstas neste artigo;

  5. subdividir a graduação de soldado em classes, até o máximo de três.

Art. 9º

O ingresso no quadro de oficiais será feito através de cursos de formação de oficiais da própria Polícia Militar ou de outro Estado.

Parágrafo único. Poderão também, ingressar nos quadros de oficiais das Polícias Militares, se convier a estas, Tenentes da Reserva de 2ª Classe das Fôrças Armadas com autorização do Ministério correspondente.

Art. 10Os efetivos em oficiais médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários, ouvido o Estado-Maior do Exército serão providos mediante concurso e acesso gradual conforme estiver previsto na legislação de cada Unidade Federativa.

Parágrafo único. A assistência médica às Polícias Militares poderá também ser prestada por profissionais civis, de preferência oficiais da reserva ou mediante contratação ou celebração de convênio com entidades públicas e privadas existentes na comunidade, se assim convier à Unidade Federativa.

Art. 11O recrutamento de praças para as Polícias Militares obedecerá ao voluntariado, de acôrdo com legislação própria de cada Unidade da Federação, respeitadas as prescrições da Lei do Serviço Militar e...

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