Decreto-Lei nº 683 de 15/07/1969. DISPÕE SOBRE TARIFAS AEROPORTUARIAS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO-LEI Nº 683, DE 15 DE JULHO DE 1969

Dispõe sôbre tarifas aeroportuárias e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe conferem o § 1º do artigo 2º e o artigo 9º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968 e

CONSIDERANDO que o desenvolvimento da infraestrutura aeronáutica acarretará elevados encargos financeiros que não podem ser custeados sòmente com os recursos orçamentários do Ministério da Aeronáutica;

CONSIDERANDO que se impõe a operação dessa infraestrutura em bases comerciais a fim de transferir para o usuário uma parcela dos custos de produzir e manter os serviços utilizados;

CONSIDERANDO que há necessidade de estabelecer um mecanismo administrativo que assegure a contínua arrecadação e aplicação de recurso com a indispensável flexibilidade que a dinâmica de tecnologia aeronáutica exige;

CONSIDERANDO que êsses recursos são oriundos da cobrança de taxas aeroportuárias, cuja concepção internacionalmente adotada e defendida pelo Brasil junto à Organização de Aviação Civil Internacional (OACI), preconiza a aplicação direta do produto arrecadado em benefício da infraestrutura que o produziu, em cumprimento a programas que visam à elevação dos padrões de segurança do vôo, à preservação de vidas humanas e de bens materiais de considerável valor,

decreta:

Art. 1º

As taxas aeroportuárias, a que se refere o Decreto-lei nº 270 de 28 de fevereiro de 1967, passam a configurar-se, para os efeitos legais, como tarifas, correspondentes aos preços públicos cobrados em retribuição à efetiva utilização dos serviços, facilidades e instalações de infraestrutura aeronáutica nacional.

Parágrafo único. Nos têrmos do artigo 43 do Decreto-lei nº 234, de 28 de fevereiro de 1967, constitui infraestrutura aeronáutica todo aeródromo, edificação, instalação, área e serviços destinados a facilitar e tornar segura a navegação aérea, nestes compreendidos os de tráfego aéreo, telecomunicações, meteorologia, coordenação de busca e salvamento, bem como as instalações de auxílio rádio ou visuais.

Art. 2º

Os recursos provenientes da arrecadação pelo Ministério da Aeronáutica, das tarifas aeroportuárias, de acôrdo com o que dispõe a alínea c do artigo 3º do Decreto-lei nº 270, de 1967, constituirão receita do Fundo Aeroviário e serão utilizados na execução e manutenção do que prevê o plano Aeroviário Nacional, podendo ser aplicados...

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