Decreto-Lei nº 74 de 21/11/1966. CRIA O CONSELHO FEDERAL DE CULTURA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO-Lei Nº 74, DE 21 DE NOVEmbro de 1966

Cria o Conselho Federal de Cultura e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o parágrafo único do art. 31 do Ato lnstitucional nº 2, tendo em vista o Ato Complementar nº 23,

decreta:

Art. 1º

O Conselho Federal de Cultura será constituído por vinte e quatro membros nomeados pelo Presidente da República, por seis anos, dentre personalidades eminentes da cultura brasileira e de reconhecida idoneidade.

§ 1º Na escolha dos membros do Conselho, o Presidente da República levará em consideração a necessidade de nêle serem devidamente representadas as diversas artes, as letras e as ciências.

§ 2º De dois em dois anos, cessará o mandato de um têrço dos membros do Conselho, permitida a recondução por uma só vez. Ao ser constituído o Conselho, um têrço de seus membros terá mandato, apenas, de dois anos e um têrço de quatro anos.

§ 3º Em caso de vaga, a nomeação do substituto será para complementar o prazo do mandato do substituído.

§ 4º O Conselho Federal de Cultura será constituído em câmaras para deliberar sôbre assuntos pertinentes às artes, às letras e às ciências, e se reunirá em sessão para decidir sôbre a matéria de caráter geral.

§ 5º Além das Câmaras referidas no parágrafo anterior, haverá uma, especialmente destinada aos assuntos do patrimônio histórico e artístico nacional.

§ 6º As funções de conselheiro serão consideradas de relevante interêsse nacional, e o seu exercício tem prioridade sôbre o de cargos públicos de que sejam titulares os conselheiros.

Art. 2º

Ao Conselho Federal de Cultura compete:

  1. formular a política cultural nacional;

  2. articular-se com os órgãos federais, estaduais e municipais, bem como as Universidades e instituições culturais, de modo a assegurar a coordernação e a execução dos programas culturais;

  3. decidir sôbre o reconhecimento das instituições culturais, mediante a aprovação de seus estatutos;

  4. promover a defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional;

  5. conceder auxílios e subvenções às instituições culturais oficiais e particulares de utilidade pública, tendo em vista a conservação de seu patrimônio artístico e a execução de projetos específicos para a difusão da cultura científica, literária e artística;

  6. promover campanhas nacionais que visem ao desenvolvimento cultural e artístico;

  7. manter atualizado o...

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