Decreto-Lei nº 753 de 11/08/1969. DISPÕE SOBRE A FISCALIZAÇÃO DE LABORATORIOS QUE PRODUZAM OU MANIPULEM SUBSTANCIAS OU PRODUTOS ENTORPECENTES E SEUS EQUIPARADOS, DE FIRMAS DISTRIBUIDORAS OU DEPOSITARIAS DAS REFERIDAS SUBSTANCIAS, DISTRIBUIÇÃO DE AMOSTRAS DESSES PRODUTOS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Decreto-lei Nº 753, DE 11 De AGôsTo DE 1969

Dispõe sôbre a fiscalização de laboratórios que produzam ou manipulem substâncias ou produtos entorpecentes e seus equiparados, de firmas distribuidoras ou depositárias das referidas substâncias, distribuição de amostras dêsses produtos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional número 5, de 13 de dezembro de 1968,

decreta:

Art. 1º

As emprêsas industriais que produzam ou manipulem substâncias ou produtos entorpecentes ou equiparados a entorpecentes ficam sujeitas à fiscalização do Serviço de Repressão a Tóxicos e Entorpecentes do Departamento de Polícia Federal, conforme as normas estabelecidas neste decreto-lei.

Parágrafo único. A fiscalização será efetuada sem prejuízo da que é exercida pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia do Ministério da Saúde e órgãos congêneres dos Estados e Territórios.

Art. 2º

O serviço de Repressão a Tóxicos e Entorpecentes e o Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia bem como os seus órgãos subordinados e congêneres trabalharão em perfeito entrosamento.

Art. 3º

A emprêsas industriais a que se refere êste decreto-lei encaminharão, mensalmente, ao Serviço de Repressão a Tóxicos e Entorpecentes, cópia da “Relação mensal de vendas de Entorpecentes”, acrescida das seguintes informações:

I - número de unidades comerciais produzidas;

II - número de amostras entregues de acôrdo com o Plano de Distribuição de Amostras aprovado pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia a médicos, dentistas e veterinários, devidamente relacionados.

§ 1º A “Relação mensal de vendas de Entorpecentes” e as informações constantes dos itens I e II deverão ser entregues ao Serviço de Repressão a Tóxicos e Entorpecentes até o dia 10 (dez) do mês subseqüente.

§ 2º As filiais de laboratórios, drogarias atacadistas e depósitos de drogas ficam sujeitos, no que couber, as exigências dêste artigo.

Art. 4º

A venda ou entrega de substâncias e produtos de que trata êste decreto-lei a emprêsas ou estabelecimentos não legalizados determinará a interdição da emprêsa ou do estabelecimento vendedor pela Polícia Federal seguida de representação ao Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia que poderá, em caso de reincidência cassar a licença do estabelecimento infrator.

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