Decreto-Lei nº 7885 de 21 de Agosto de 1945

Decreto-Lei nº 7.885, de 21 de Agosto de 1945

Dá nova redação ao § 2º do art. 97 do Decreto-Lei nº 5844, de 23 de setembro de 1943.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 189 da Constituição,

Decreta:

Art. 1º

Fica redigido da seguinte forma o § 2º do art. 97 do Decreto-lei nº 5.884, de 23 de setembro de 1943:

§ 2º Excetuam-se das disposições dêste artigo:

a) as comissões pagas pelos exportadores de quaisquer produtos nacionais aos seus agentes no exterior; e

b) as comissões pagas pelas emprêsas de navegação nacionais aos seus agentes no exterior, em razão dos serviços que

êstes lhes prestam naquela qualidade.

Art. 2º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

ART. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de agôsto de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

GETULIO VARGAS

  1. de Souza Costa

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