Decreto-Lei nº 789 de 26/08/1969. DISPÕE SOBRE O ENQUADRAMENTO SINDICAL RURAL E SOBRE O LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL.

DECRETO-LEI Nº 789, De 26 de AGôSTO DE 1969

Dispõe sôbre o enquadramento sindical rural e sôbre o lançamento e recolhimento da contribuição sindical rural.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do art. 2º, do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968

decreta:

Art. 1º

Para efeito de enquadramento sindical, considera-se:

I - trabalhador rural:

  1. a pessoa física que presta serviços a empregador rural, mediante remuneração de qualquer espécie;

  2. quem, proprietário ou não, trabalhe, individualmente ou regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, ainda que com a ajuda eventual de terceiros;

    II - empregador rural:

  3. a pessoa física ou jurídica que, tendo empregado, empreende a qualquer título atividade econômica rural;

  4. quem, mesmo em regime de economia familiar, e ainda que sem empregado, explora área que exceda o módulo rural ou outro limite que venha a ser fixado, para cada região, pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Art. 2º

Em caso de dúvida na aplicação do disposto no artigo anterior, o trabalhador, o empregador ou a entidade sindical interessada poderão suscitá-la perante o Delegado Regional do Trabalho, que decidirá aptas as diligências necessárias e ouvida comissão permanente constituída do responsável pelo setor sindical da Delegacia, o qual a presidirá de um representante dos trabalhadores rurais e de um representante dos empregadores rurais, indicados pelas respectivas federações ou, em sua falta, pelas...

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