Decreto-Lei nº 81 de 21/12/1966. REAJUSTA OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES CIVIS E MILITARES DA UNIÃO, ADOTA MEDIDAS DE NATUREZA FINANCEIRA, AUTORIZA A ABERTURA DE CREDITO ESPECIAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO-LEI Nº 81, de 21 De DEZEMBRO DE 1966

Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares da União, adota medidas de natureza financeira, autoriza a abertura de crédito especial e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o parágrafo 1º do artigo 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, resolve baixar o seguinte Decreto-lei:

CAPÍTULO i Artigos 1 a 11

Dos Servidores Civis

Art. 1º

Os vencimentos dos cargos efetivos e dos cargos em comissão, bem como os valôres das funções gratificadas, da Administração Centralizada, são os fixados nas Tabelas A a C desta Lei.

Art. 2º

Os vencimentos dos Magistrados, Membros do Tribunal de Contas da União, do Ministério Público Federal e do Serviço Jurídico da União, e assemelhados, são fixados na Tabela D desta Lei.

Art. 3º

Obedecidas as normas fixadas nesta Lei, o reajustamento salarial na base de 25% (vinte e cinco por cento) é extensivo:

  1. aos servidores das Autarquias Federais, das entidades de que trata o Decreto-lei nº 67, de 21 de novembro de 1966, e da Rêde Ferroviária Federal Sociedade Anônima, observado o disposto no artigo 20;

  2. aos servidores dos Territórios Federais;

  3. aos servidores transferidos da União para os Estados do Acre e da Guanabara, atendida as prescrições dá alínea b e do § 1º do artigo 4º da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965, sendo vedado aos órgãos pagadores, sob pena de responsabilidade administrativa e financeira, efetuar qualquer pagamento aos mesmos servidores sem prévia verificação do que se prescreve naqueles dispositivos legais;

  4. aos servidores da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, da Fundação Brasil Central e da Prefeitura do Distrito Federal, amparados, respectivamente, pelos artigos 40 e 42 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, e item 4 do artigo 21 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, observado o disposto no artigo 20;

  5. aos servidores ocupantes de cargos ou funções classificadas nos Anexos V e VI da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, até o seu enquadramento em Partes Suplementares de Quadros de Pessoal; e

  6. aos servidores ocupantes de cargos ou funções que, embora incluídos no sistema de classificação de cargos previsto na Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, ainda não tenham sido enquadrados no referido sistema.

Art. 4º

É concedido reajustamento de 22% (vinte e dois por cento), que independerá de prévia apostila nos títulos dos beneficiários e será calculado sôbre os valôres decorrentes da execução da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965:

  1. aos servidores aposentados, bem como aos em disponibilidade, no que couber e na forma da Lei nº 2.622, de 18 de outubro de 1955;

  2. aos pensionistas civis pagos pelo Tesouro Nacional, aos pensionistas dos funcionários autárquicos e aos pensionistas pagos pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, não se aplicando a êstes últimos o reajustamento previsto no Decreto nº 51.060, de 26 de julho de 1961;

Parágrafo único. O reajustamento das pensões pagas pelo I.P.A.S.E. só se efetivará em relação às oriundas de remunerações recebidas dos cofres da União.

Art. 5º

A gratificação pelo exercício em regime de tempo integral e dedicação exclusiva dos ocupantes de cargos ou funções de direção, chefia ou de assessoramento, será calculada sôbre o valor do símbolo de cargo em comissão ou da função gratificada, observadas as normas da legislação em vigor e desde que o acréscimo de despesa não exceda de 25% (vinte e cinco por cento) da dotação orçamentária própria.

Art. 6º

É fixado em 50% (cinqüenta por cento) do vencimento do cargo efetivo o limite da gratificação pela prestação de serviço extraordinário, de que trata o § 4º do art. 7º da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965, ao pessoal burocrático, auxiliar ou subalterno, submetido a prorrogação ou antecipação de expediente, que se torna indispensável ao desempenho das atividades sob o regime de tempo integral e dedicação exclusiva.

Parágrafo único. O acréscimo de despesa decorrente do disposto neste artigo não excederá à dotação orçamentária própria acrescida de 20% (vinte por cento).

Art. 7º

A gratificação prevista no artigo 145, item V, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, poderá ser concedida ao funcionário, obedecidos os limites da dotação orçamentária própria, pelo exercício em determinadas zonas ou locais, calculada com base no vencimento do respectivo cargo efetivo.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, as zonas ou locais serão classificados, segundo as características de inospitalidade e escassez de meios de acesso ou comunicação, em três categorias:

Categoria A - 20%;

Categoria B - 30%;

Categoria C - 40%.

§ 2º A classificação das áreas geográficas do território nacional nas categorias a que se refere o parágrafo anterior, far-se-á de acôrdo com as normas regulamentares baixadas pelo Poder Executivo.

Art. 8º

A título de incentivo à atividade científica, poderá ser atribuída ao pesquisador que participar da realização de projeto de pesquisa científica e tecnológica uma cota de participação, por conta exclusivamente dos recursos financeiros alocados ao projeto.

Parágrafo único. O Poder Executivo, ouvidos o Conselho Nacional de Pesquisas e o Estado-Maior das Fôrças Armadas, regulamentará as condições de atribuição de incentivo de que trata êste artigo, inclusive no setor militar.

Art. 9º

Serão incluídos em Parte Suplementar do respectivo Quadro de Pessoal, e suprimidos à medida que vagarem, os cargos de Assessor Parlamentar abrangidos pela Lei número 4.345, de 26 de junho de 1964.

Art. 10 Dentro das possibilidades dos recursos orçamentários próprios e observado o percentual máximo de 25% (vinte e cinco por cento) poderão ser reajustados os salários do pessoal temporário, especialista-temporário e de obras, de que tratam os artigos 24 e 26 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

Parágrafo único. Os novos salários de pessoal referido neste artigo não poderão, em qualquer hipótese exceder à importância correspondente ao vencimento da classe singular ou inicial, de encargos ou atribuições semelhantes ou equivalentes.

Art. 11 A partir da vigência da presente lei, a redução do complemento de vencimentos e vantagens, na forma do artigo 33 e seu § 1º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, bem como do art. 3º, e respectivo parágrafo único da Lei nº 4.531, de 8 de dezembro de 1964, será de 20% (vinte por cento) sôbre os aumentos ou reajustamentos salariais.
CAPÍtULO iI Artigos 12 a 19

Dos Servidores Militares

Art. 12 Os soldos dos servidores militares passam a ser os constantes da Tabela E desta lei.
Art. 13 O artigo 95 da Lei número 4.328, de 30 de abril de 1964, (Código de Vencimentos dos Militares), alterado pela Lei nº 5.003, de 27 de maio de 1966, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 95. O militar faz jus a um "auxílio para moradia", de valor mensal correspondente a:

  1. 25% (vinte e cinco por cento) de seu sôldo, quando tem "encargos de família”;

  2. 8% (oito por cento) de seu sôldo, quando, sendo oficial, subtenente (suboficial) ou sargento, não tem "encargos de família".

§ 1º "Encargos de família", para os fins previstos neste artigo, são os dependentes do militar, na forma do disposto no artigo 57 dêste Código.

§ 2º Suspende-se, temporàriamente, o direito do militar ao "auxílio para moradia", enquanto se encontrar em uma das situações previstas no artigo 7º".

Art. 14 Os artigos 20, 25, 27, 28, 96, 97, 98 e o parágrafo único do artigo 179 da Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 20. A Gratificação de Função Militar de Categoria C, cujo valor corresponde a 50% (cinqüenta por cento) do pôsto ou graduação, é atribuída ao militar no efetivo exercício de função ou no desempenho de atividades nos serviços especiais abaixo discriminados:

a) vôo - em aeronave militar, como tripulante orgânico, observador meteorológico, observador aéreo ou fotogrametrista, cumprindo missão, Plano de Provas ou programa de exercício determinados por autoridade competente;

b) salto - com pára-quedas, de aeronave militar em vôo, em cumprimento de missão, ou programa de exercícios determinados por autoridade competente;

c) submarino - no exercício de funções regulamentares a bordo de submarinos;

d) mergulho - em escafandro ou com aparelho, no cumprimento de missão ou programa de exercícios de escafandria ou mergulho, determinados por autoridade competente;

§ 1º A um mesmo militar sòmente será abonada a gratificação correspondente a um dos serviços especiais de que trata êste artigo, sendo vedada a acumulação resultante de possível desempenho simultâneo de atividades pertinentes a mais de um dêles.

Art. 25. É assegurado ao militar que tenha feito jus à gratificação de Função Militar de Categoria C o pagamento definitivo dessa gratificação, por cotas correspondentes aos anos de efetivo desempenho da atividade especial considerada, na forma do disposto nos parágrafos seguintes:

§ 1º O direito à percepção de cada cota é adquirido ao fim de 1 (um) ano de atividade no setor especial considerado, desde que o militar cumpra os requisitos mínimos fixados no Plano de Provas respectivo.

§ 2º O valor de cada cota da Gratificação de Função Militar de Categoria C é igual a 1/10 (um décimo) da gratificação integral correspondente ao soldo do pôsto ou graduação do militar ao terminar o último período em que tenha executado o Plano de Provas, salvo quanto aos serviços especais discriminados como salto, para os quais o valor de cada cota é de 1/5 (um quinto), nas mesmas condições.

§ 3º O valor das cotas sofrerá os reajustamentos decorrentes das mudanças de Tabela de Sôldo.

§ 4º Para fins dêste artigo, o número de cotas abonadas a um mesmo militar não poderá exceder de 5 (cinco), para os enquadrados na letra b do artigo 20 e de 10 (dez) para os...

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