Decreto-Lei nº 8737 de 19 de Janeiro de 1946

DECRETO-LEI Nº 8.737, DE 19 DE JANEIRO DE 1946

Altera disposições da Consolidação das Leis do Trabalho, referentes à Justiça do Trabalho, e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo

180 da Constituição,

DECRETA:

ART. 1º

Os arts. 647, 649, 654 a 658, 670, 680 a 683, 689 a 7l0, 712, 718, 721,

737, 746, 748 a 752, 757, 758, 760, 761, 774., 775, 789, 799, 821, 851, 864,

883, 893 a 897, 899, 902 a 904, da Consolidação das Leis do Trabalho, passam á vigorar com a redação seguinte:

"Art. 647. Cada Junta de Conciliação e Julgamento terá, a seguinte composição:

  1. um presidente;

  2. dois vogais, sendo um representante dos empregadores e outro dos empregados.

Parágrafo único. Haverá presidentes substitutos e suplentes de vogal, êstes, um para cada, vogal, aquêles, em número fixado por lei.

Art. 649 As Juntas poderão conciliar, instruir ou julgar com qualquer número, sendo, porém, indispensável a presença do presidente, cujo voto prevalecerá em caso de empate.

§ 1º No julgamento de embargos deverão estar presentes todos os membros da Junta.

§ 2º Na execução e na liquidação das decisões funciona apenas o presidente.

Art. 654 Os presidentes de Junta e os presidentes substitutos serão nomeados pelo Presidente da República dentre bacharéis em direito, de reconhecida idoneidade moral, especializados em legislação social.

§ 1º A nomeação dos presidentes e presidentes substitutos é feita por um período de dois anos, findo o qual poderão ser reconduzidos.

§ 2º Os presidentes e os presidentes substitutos, uma vez reconduzidos, serão conservados enquanto bem servirem, só podendo ser demitidos por falta que os torne incompatíveis com o exercício do cargo, apurada pelo Conselho Nacional do

Trabalho em inquérito administrativo, facultada, porém, a sua suspensão prévia pela autoridade imediatamente superior, quando motivos graves, devidamente justificados, determinarem essa providência.

Art. 655 Os presidentes e os presidentes substitutos tomarão posse do cargo perante o presidente do Conselho Regional da respectiva jurisdição.

§ 1º Nos

Estados em que não houver sede de Conselhos a posse dar-se-á perante o presidente do Tribunal de Apelação, que remeterá o respectivo têrmo ao presidente do Conselho Regional da jurisdição do empossado.

§ 2º Nos

Territórios a posse dar-se-á, perante o juiz de Direito da capital, que procederá na forma prevista no § 1º.

Art. 656 Na falta ou impedimento dos presidentes, e como auxiliares dêstes, sempre que necessário, funcionarão os substitutos.

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