Decreto-Lei nº 8740 de 19 de Janeiro de 1946
DECRETO-LEI Nº 8.740, DE 19 DE JANEIRO DE 1946
Revoga e altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho concernentes à organização sindical
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:
Os artigos 511, 513, 514, 515, 517 e § 1º, 518 e §§ 1º e 2º, 520, 522, 525, letra a, 526, 527 e letra a, 530, 531, §§ 3º e 4º, 532 e §§ 1º, 2º, 3º, 534, § 1º, 536, 537 e § 2º, 538, 540, 542, 543, 547, parágrafo único, 549, parágrafo único, 550 e § 2º, 551, 553, letra c, 554, 555, 556, 557, letras a e b e § 2º, 565, 567, 570, 571, 572, 573, § 2º, 574, parágrafo único, 575, 580, letra c, 583, 584, 586 e §§ 5º e 6º, 588 e §§ 2º e 3º, 592, II, letra a e parágrafo único, 594, 596, 597 e parágrafo único, 606 e § 1º e 610, todos da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1 de Maio de 1943, e alterada pelo Decreto-lei nº 8.080, de 11 de Outubro de 1945, passam a vigorar com a seguinte redação:
-
representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interêsses dos seus associados relativos às atividades ou profissões exercidas;
-
celebrar contratos coletivos de trabalho;
-
colaborar com o Estado, como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução de problemas que se relacionem com os interêsses econômicos ou profissionais de seus associados;
-
fundar e manter agências de colocação.
-
manter serviços de assistência judiciária para os associados;
-
promover a conciliação nos dissídios de trabalho;
-
fundar e manter escolas de alfabetização e prevocacionais;
-
cumprir as decisões e resoluções da Comissão Nacional de Sindicalização.
Parágrafo único. A todo contribuinte do impôsto sindical assiste o direito de gozar dos benfícios a que se refere o art. 592, na conformidade das instruções que fôrem baixadas pela Comissão Nacional de Sindicalização.
DA FILIAÇÃO DOS SINDICATOS À COMISSÃO NACIONAL DE SINDICALIZAÇÃO
-
reunião de um têrço, no mínimo, de emprêsas legalmente constituídas, sob a forma individual ou de sociedade, se se tratar de associação de empregadores; ou de um têrço dos que integrem, em uma dada base territorial, a mesma categoria ou exerçam a mesma profissão liberal se se tratar de sindicatos de empregados ou de trabalhadores ou agentes autônomos ou de profissão liberal;
-
duração de três anos para o mandato da diretoria;
-
exercício do cargo de presidente por brasileiro nato, e dos demais cargos de administração e representação por brasileiros.
§ 1º A Comissão Nacional de Sindicalização outorgará e delimitará a base territorial do sindicato.
§ 1º Os estatutos deverão conter:
-
denominação e a sede do sindicato;
-
categoria econômica ou profissional ou a profissão liberal que representa;
-
a afirmação de que o sindicato se submeterá às decisões e resoluções da Comissão Nacional de Sindicalização.
§ 2º O processo de filiação será regulado em instruções baixadas pela Comissão Nacional de Sindicalização.
§ 1º A filiação obriga o sindicato aos deveres do art. 514, cujo inadimplemento o sujeitará às sanções desta lei.
§ 2º São considerados filiados à Comissão Nacional de Sindicalização os sindicatos e entidades sindicais de grau superior regularmente reconhecidas até a data do presente Decreto-lei.
§ 3º Sòmente às entidades sindicais filiadas à Comissão Nacional de Sindicalização será assegurada a participação das contribuições a que se refere a letra a do art. 548.
Parágrafo único. A competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato.
Parágrafo único:
-
os delegados especialmente designados pelo Presidente das Seções da categoria que o sindicato represente.
-
tratando-se de sindicato de empregadores, a firma individual ou coletiva, ou a denominação das emprêsas e sua sede, o nome, idade, estado civil, nacionalidade e residências dos respectivos sócios ou, em se tratando de sociedade por ações, dos diretores.
-
os que não tiverem aprovadas as suas contas de exercício em cargo de administração;
-
os que houverem lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical;
-
os que não estiverem, desde dois anos antes, pelo menos, no exercício efetivo da atividade ou da profissão dentro da base territorial do sindicato, ou no desempenho de representação econômica ou profissional;
-
os que tiverem má conduta, devidamente comprovada.
§ 3º...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO