Decreto-Lei nº 8740 de 19 de Janeiro de 1946

DECRETO-LEI Nº 8.740, DE 19 DE JANEIRO DE 1946

Revoga e altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho concernentes à organização sindical

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

Art. 1º

Os artigos 511, 513, 514, 515, 517 e § 1º, 518 e §§ 1º e 2º, 520, 522, 525, letra a, 526, 527 e letra a, 530, 531, §§ 3º e 4º, 532 e §§ 1º, 2º, 3º, 534, § 1º, 536, 537 e § 2º, 538, 540, 542, 543, 547, parágrafo único, 549, parágrafo único, 550 e § 2º, 551, 553, letra c, 554, 555, 556, 557, letras a e b e § 2º, 565, 567, 570, 571, 572, 573, § 2º, 574, parágrafo único, 575, 580, letra c, 583, 584, 586 e §§ 5º e 6º, 588 e §§ 2º e 3º, 592, II, letra a e parágrafo único, 594, 596, 597 e parágrafo único, 606 e § 1º e 610, todos da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1 de Maio de 1943, e alterada pelo Decreto-lei nº 8.080, de 11 de Outubro de 1945, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 511 É livre a organização sindical, em todo o território nacional, para fins de estudo, defesa e coordenação de interêsses econômicos ou profissionais.
Art. 513 São prerrogativas dos sindicatos:
  1. representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interêsses dos seus associados relativos às atividades ou profissões exercidas;

  2. celebrar contratos coletivos de trabalho;

  3. colaborar com o Estado, como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução de problemas que se relacionem com os interêsses econômicos ou profissionais de seus associados;

  4. fundar e manter agências de colocação.

Art. 514 São deveres dos sindicatos filiados à Comissão Nacional de Sindicalização:
  1. manter serviços de assistência judiciária para os associados;

  2. promover a conciliação nos dissídios de trabalho;

  3. fundar e manter escolas de alfabetização e prevocacionais;

  4. cumprir as decisões e resoluções da Comissão Nacional de Sindicalização.

Parágrafo único. A todo contribuinte do impôsto sindical assiste o direito de gozar dos benfícios a que se refere o art. 592, na conformidade das instruções que fôrem baixadas pela Comissão Nacional de Sindicalização.

SEÇÃO II Artigos 515 a 610

DA FILIAÇÃO DOS SINDICATOS À COMISSÃO NACIONAL DE SINDICALIZAÇÃO

Art. 515 Para se filiarem à Comissão Nacional de Sindicalização, os sindicatos deverão satisfazer os seguintes requisitos:
  1. reunião de um têrço, no mínimo, de emprêsas legalmente constituídas, sob a forma individual ou de sociedade, se se tratar de associação de empregadores; ou de um têrço dos que integrem, em uma dada base territorial, a mesma categoria ou exerçam a mesma profissão liberal se se tratar de sindicatos de empregados ou de trabalhadores ou agentes autônomos ou de profissão liberal;

  2. duração de três anos para o mandato da diretoria;

  3. exercício do cargo de presidente por brasileiro nato, e dos demais cargos de administração e representação por brasileiros.

Art. 517 Os sindicatos poderão ser distritais, municipais, intermunicipais, estaduais e interestaduais.

§ 1º A Comissão Nacional de Sindicalização outorgará e delimitará a base territorial do sindicato.

Art. 518 O pedido de filiação será dirigido ao Presidente da Comissão Nacional de Sindicalização, instruído com exemplar ou cópia autenticada dos estatutos do sindicato e será submetido à deliberação do plenário.

§ 1º Os estatutos deverão conter:

  1. denominação e a sede do sindicato;

  2. categoria econômica ou profissional ou a profissão liberal que representa;

  3. a afirmação de que o sindicato se submeterá às decisões e resoluções da Comissão Nacional de Sindicalização.

§ 2º O processo de filiação será regulado em instruções baixadas pela Comissão Nacional de Sindicalização.

Art. 520 Aceito o pedido de filiação do sindicato, ser-lhe-á expedida carta de filiação, assinada pelo Presidente da Comissão Nacional de Sindicalização e pelo Presidente da respectiva Seção, devendo ser especificada na carta a representação econômica ou profissional conferida, e mencionada a base territorial.

§ 1º A filiação obriga o sindicato aos deveres do art. 514, cujo inadimplemento o sujeitará às sanções desta lei.

§ 2º São considerados filiados à Comissão Nacional de Sindicalização os sindicatos e entidades sindicais de grau superior regularmente reconhecidas até a data do presente Decreto-lei.

§ 3º Sòmente às entidades sindicais filiadas à Comissão Nacional de Sindicalização será assegurada a participação das contribuições a que se refere a letra a do art. 548.

Art. 522 A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída no máximo de sete e no mínimo de três membros e de um Conselho Fiscal composto de três membros, eleitos êsses órgãos pela assembléia geral, com designação direta dos respectivos cargos.

Parágrafo único. A competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato.

Art. 525

Parágrafo único:

  1. os delegados especialmente designados pelo Presidente das Seções da categoria que o sindicato represente.

Art. 526 Os empregados do sindicato serão nomeados pela Diretoria ad-referendum da Assembléia Geral, não podendo recair tal nomeação nos que estiverem nas condições previstas nas alíneas a, b e d, do art. 530.
Art. 527 Na sede de cada sindicato haverá um livro de registro, autenticado pelo funcionário competente da Comissão Nacional de Sindicalização, e do qual deverão constar:
  1. tratando-se de sindicato de empregadores, a firma individual ou coletiva, ou a denominação das emprêsas e sua sede, o nome, idade, estado civil, nacionalidade e residências dos respectivos sócios ou, em se tratando de sociedade por ações, dos diretores.

Art. 530
  1. os que não tiverem aprovadas as suas contas de exercício em cargo de administração;

  2. os que houverem lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical;

  3. os que não estiverem, desde dois anos antes, pelo menos, no exercício efetivo da atividade ou da profissão dentro da base territorial do sindicato, ou no desempenho de representação econômica ou profissional;

  4. os que tiverem má conduta, devidamente comprovada.

Art. 531

§ 3º...

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