Decreto-Lei nº 9282 de 23 de Maio de 1946

DECRETO-LEI Nº 9.282, DE 23 DE MAIO DE 1946

Suspende por dois anos, no Distrito Federal, o disposto no art. 10 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

O Presidente da República, considerando que dentro no plano de urbanização e conseqüentes desapropriações no Distrito Federal, não foi possível ao Poder

Público concluir, em muitos caso, as desapropriações decretadas;

Considerando que efetivamente tendo sido originariamente efetuado um estudo para execução do projeto a longo prazo, eis que a lei anterior de desapropriações fixava nenhum prazo de caducidade dos decretos chegou ainda a seu têrmo:

Considerando que, assim, projetos cuja execução prevista demandaria um período mais longo foram aprovados por decretos que, no entanto, até hoje, por carência de tempo e de recursos materiais para o financiamento das desapropriações, ficaram sem execução;

Considerando que muitos dêsses decretos, cuja execução continua a ser objeto dos planos urbanísticos em pleno desenvolvimento, tendo sido os mesmos expedidos no sentido expresso dessa finalidade, estão na iminência de caducar;

Considerando que o dispositivo novo do artigo 10 do Decreto-lei número 3.365, de 21 de Junho de 1941, considera caducos em cincos anos os decretos expedidos para as desapropriações e que dentro naquele prazo não tenham tido execução;

Considerando que a aplicação dêste princípio, no caso especial do Distrito

Federal, redundará, no momento, em graves prejuízos para a economia, da administração, atraso nas obras projetadas sem vantagem de qualquer espécie, quer para os particulares, quer para o Poder Público, e

Usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e nos têrmos...

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