Decreto-Lei nº 9346 de 10 de Junho de 1946

Decreto-Lei nº 9.346, de 10 de Junho de 1946

Completa disposições do Decreto-lei nº 9.228, de 03 de maio de 1946, aprova o respectivo Regulamento, e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e

Considerando que, para boa execução do Decreto-lei nº 9.228, de 3 de Maio de 1946, necessário se fêz completar e desenvolver os seus dispositivos,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovado, com fôrça de lei, o Regulamento anexo, para liquidação extra-judicial de bancos e casas bancárias, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda.

Parágrafo único. Suas disposições não suspendem os efeitos ordinários do disposto nas Letras a, b, c e d, do artigo 137 do Decreto-lei nº 2.627, de setembro 26 de Setembro de 1940.

Art. 2º

Êste Decreto-lei e o.

Regulamento por êle aprovado entram em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de Junho de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.

Gastão Vidigal.

Ernesto de Souza Campos.

Regulamento para a liquidação extra-judicial de Bancos e casas bancárias.

CAPÍTULO I DO REQUERIMENTO E DA EXFEDIÇÃO DO Artigos 1 a 4

DESPACHO DE LIQUIDAÇÃO

Art. 1º

O banco ou casa bancária que por motivo não atendível mediante intervenção, se encontrar na impossibilidade de prosseguir na prática de suas operações normais, poderá requerer à Superintendência da Moeda e do Crédito a sua liquidação extra-judicial que se processará pela forma estabelecida neste Regulamento.

§ 1º No Distrito Federal o requerimento será diretamente apresentado na sede da Superintendência da Moeda e do Crédito onde será protocolado.

§ 2º Nos Estados, o requerimento poderá ser apresentado à Agência do Banco do Brasil S. A. e na sua falta ao coletor federal devendo ser transmitido à Superintendência da Moeda e do Crédito por via aérea ou telegráfica.

Art. 2º

O requerimento será assinado pelos administradores com representação legal, estatutária ou contratual do estabelecimento e suas firmas deverão ser reconhecidas.

§ 1º Tratando-se de sociedade em nome coletivo, de capital e indústria, em comandita simples, ou por cotas de responsabilidade limitada o requerimento poderá ser assinado pelos sócios em maioria.

§ 2º No caso de se haver tentado prèviamente o remédio administrativo da intervenção ou de haver esta sido imposta ao estabelecimento nos têrmos do art. 9º do Decreto-lei número 6.419, de 13 de Abril de 1944, ou no da letra b, do art. 5º do Decreto-lei nº 8.495, de 28 de Dezembro d 1945, a liquidação poderá, ser proposta pelo interventor.

Art. 3º

O requerimento deverá conter a exposição das causas determinantes do pedido de liquidação e a do estado geral dos negócios bem como a declaração de se acharem à disposição da Superintendência da Moeda e do Crédito, na sede do estabelecimento:

I - O balanço do ativo e passivo com a indicação e a avaliação aproximada de todos os bens, excluidas as dívidas ativas prescritas;

II - Relações nominais, distintas, dos depositantes e dos credores comerciais e civis com indicação do domicílio de cada um importância e natureza dos respectivos créditos e depósitos;

III - O contrato social ou os estatutos em vigor, mesmo impressos, da sociedade por ações;

IV - Os livros por lei exigidos dos estabelecimentos bancários.

Art. 4º

Recebido e protocolado o requerimento a Superintendência da Moeda e do Crédito expedirá o despacho de liquidação, do qual constarão o nome e demais características do estabelecimento a liquidar bem como a nomeação do preposto que devera receber dos administradores os documentos enumerados no artigo anterior e tomar tôdas as providências preliminares da liquidação.

§ 1º O despacho de liquidação será publicado no Diário Oficial e em outro jornal de grande circulação, quando haja de executar-se no Distrito Federal.

§ 2º Se tiver de executar-se nos Estados além de publicado no Diário Oficial da União, será transmitido por via aérea ou telegráfica ao preposto nele indicado que o fará reproduzir ao órgão oficial estadual e nos jornais que mais circulem na área operações do estabelecimento liquidando Art. 5º Se a liquidação foi proposta por interventor e êste juntai provas que demonstrem a prática de cumes definidos na Lei de Falências ou nas de defesa da economia popular por parte de diretores - administradores do estabelecimento a superintendência da Moeda e do Crédito ao expedir o despacho de liquidação promoverá por intermédio do órgão competente do Ministério Público, a prisão preventiva dos culpados.

CAPÍTULO II Artigos 6 a 8

DOS EFEITOS JURÍDICOS DO DESPACHO DE LIQUIDAÇÃO

Art. 6º

O despacho de liquidação produzirá os seguintes efeitos a partir do primeiro dia de sua publicação no Diário Oficial. quando tiver de ser cumprido no Distrito Federal ou na imprensa local quando tiver de ser cumprido nos...

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