Decreto-Lei nº 941 de 13/10/1969. DEFINE A SITUAÇÃO JURIDICA DO ESTRANGEIRO NO BRASIL, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
DECRETO-LEI Nº 941, DE 13 DE OUTUBRo DE 1969
Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.
OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
decretam:
Da entrada de estrangeiro no Brasil
Da admissão
Todo estrangeiro poderá entrar no Brasil, desde que satisfaça as condições estabelecidas neste Decreto-lei.
Ao estrangeiro que pretenda ingressar no território brasileiro poderá, conforme o caso, ser concedido ”visto”:
I - De trânsito;
II - De turista;
III - Temporário;
IV - Permanente;
V - Oficial;
VI - Diplomático.
Os vistos serão concedidos, no exterior, pelas Missões diplomáticas, consulados de carreira, Consulados privativos e honorários, êstes últimos, quando devidamente autorizados pelo Ministério das Relações Exteriores, e, no Brasil, quando fôr o caso, por este Ministério.
A concessão de visto ao estrangeiro poderá estender-se a pessoas que vivam sob sua dependência, observado o disposto no artigo 5º.
Não se concederá visto ao estrangeiro:
I - Menor de 18 (dezoito) anos, salvo se viajar acompanhado de responsável, para a companhia dêste ou com sua autorização, expressa;
II - Nocivo à ordem pública;
III - Anteriormente expulso do país, salvo se a expulsão tiver sido revogada;
IV - Condenado ou processado em outro país por crime passível de extradição segundo a lei brasileira;
V - Que não satisfaça às condições de saúde estabelecidas, em regulamento, pelo Ministério da Saúde.
O visto de trânsito será concedido ao estrangeiro que, para atingir o país de destino, tenha de desembarcar em território brasileiro.
§ 1º Não se exigirá o visto de trânsito ao estrangeiro que passe pelo território brasileiro em viagem contínua, como tal considerada a que só se interrompe para as escalas obrigatórias do meio de transporte utilizado.
§ 2º No caso a que se refere o parágrafo anterior, a autoridade competente determinará a localidade em que o estrangeiro deverá permanecer, e o prazo de estada não poderá exceder o necessário ao prosseguimento da viagem.
O visto de trânsito será válido pelo prazo de 10 (dez) dias, improrrogáveis.
Para obter visto de trânsito, o estrangeiro devera apresentar:
I - Passagem para o país de destino;
II - Passaporte ou documento equivalente;
III - Certificado internacional de imunização.
Parágrafo único. Os documentos exigidos neste artigo deverão ser apresentados pelo estrangeiro, portador de visto de trânsito, à autoridade brasileira, no momento do desembarque em território brasileiro.
O visto de turista será concedido ao estrangeiro que venha ao Brasil em caráter recreativo ou de visita.
I - Passaporte ou documento equivalente;
II - Certificado internacional de imunização;
III - Prova de meio de subsistência ou bilhete de viagem que o habilite a entrar e a se retirar do Brasil.
Parágrafo único. O estrangeiro, portador de visto de turista, deverá apresentar à autoridade brasileira os documentos previstos nos itens I e Il dêste artigo, ao desembarcar no território brasileiro.
§ 1º O disposto neste artigo estende-se, em igual condição, aos nacionais dos demais países, que dispensem aos brasileiros idêntico tratamento.
§ 2º O Poder Executivo, na regulamentação dêste Decreto-lei, indicará os países, cujos nacionais gozarão do benefício previsto neste artigo.
I - Passaporte, documento equivalente, ou carteira de identidade, esta quando expressamente admitida;
II - Certificado internacional de imunização.
Parágrafo único. Em caso de dúvida, quanto à legitimidade da condição de turista, a autoridade competente poderá exigir prova de meios de subsistência ou do bilhete de viagem.
I - Em viagem cultural ou em missão de estudos;
II - Em viagem de negócios;
III - Como artista ou desportista;
IV - Como estudante;
V - como técnico, professor ou profissional de outra categoria, sob regime de contrato ou a serviço do Govêrno brasileiro.
Parágrafo único. Nos casos previstos nos itens I, II e III do artigo 15, o prazo de estada poderá ser prorrogado, uma só vez, por igual período e, nos de que tratam os itens IV e V, do mesmo artigo, a prorrogação poderá ser concedida pelo tempo por que se estender, comprovadamente, a alteração na duração do curso, prestação de serviço ou vigência do contrato.
I - Passaporte ou documento equivalente;
II - Atestado de saúde e certificado internacional de imunização;
III - Prova de meio de subsistência;
IV - Atestado de antecedentes penais ou documento equivalente, a critério da autoridade consular.
§ 1º No momento em que chegar ao território brasileiro, o estrangeiro, portador de visto temporário, deverá apresentar à autoridade competente os documentos previstos nos itens I e II dêste artigo.
§ 2º Para a obtenção do visto, os estrangeiros referidos nos itens III e V do artigo 15, deverão apresentar cópia do contrato visado pelo Departamento de Justiça do Ministério da Justiça, salvo no caso de prestação do serviço ao Govêrno brasileiro.
I - Comum, para o que espontâneamente o requeira;
II - Especial, para o que venha sob o regime de imigração dirigida.
I - Passaporte ou documento equivalente;
Il - Atestado de saúde e certificado internacional de imunização;
III - Atestado de antecedentes penais ou documento equivalente;
IV - Certidão de nascimento ou de casamento.
§ 1º Para a obtenção do visto permanente, o estrangeiro deverá, ainda, satisfazer às exigências de caráter especial previstas nas normas disciplinadoras da seleção de imigrantes, estabelecidas pelos órgãos federais competentes, das quais poderão ficar dispensados os cidadãos de nacionalidade portuguêsa.
§ 2º O estrangeiro, portador de visto permanente, deverá apresentar à autoridade brasileira competente, ao desembarcar, os documentos referidos nos itens I e II dêste artigo.
Parágrafo único. O prazo de validade do visto não deve estar esgotado no momento em que o estrangeiro chegar ao território brasileiro, salvo em casos de fôrça maior, a critério da autoridade competente para fiscalizar o desembarque.
Recusado o visto, por se tratar de estrangeiro que não satisfaça as condições dos tens II, III, IV ou V do artigo 5º, a autoridade consular anotará o nome, idade, nacionalidade e profissão indicados no passaporte ou documento equivalente e comunicará o motivo da recusa ao Ministério das Relações Exteriores, o qual, a respeito, expedirá circular a tôdas as autoridades consulares brasileiras no exterior e dará conhecimento ao Departamento de Justiça do Ministério da Justiça.
Parágrafo único. O estrangeiro a que se refere êste artigo poderá exercer atividades remuneradas naqueles Municípios.
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