Decreto-Lei nº 9502 de 23 de Julho de 1946
DECRETO-LEI Nº 9.502, DE 23 DE JULHO DE 1946
Altera disposições da Consolidação das Leis do Trabalho, concernentes à organização sindical, e dispõe sôbre os mandatos sindicais e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 Constituição, decreta
Fica alterada a redação da alínea a do art. 521 e a êste artigo acrescida as alíneas d e e, as quais terão a seguinte redação:
-
proibição de qualquer propaganda de doutrinas incompatíveis com as instituições e os interêsses da Nação, bem como de candidaturas a cargos eletivos estranhos ao sindicato.
-
proibição de quaisquer atividades não compreendidas nas finalidades mencionadas no art. 511, inclusive as de caráter político partidárias.
-
proibição de cessão gratuita ou remunerada da respectiva sede a entidade de índole político-partidária.
O art. 522 da Consolidação das Leis do Trabalho passará a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
§ 3º Constituirá atribuição exclusiva da Diretoria do Sindicato e dos delegados sindicais a que se refere o art. 523, a representação e a defesa dos interêsses da entidade perante os Poderes Públicos e as empresas, salvo mandatário com poderes outorgados por procuração da diretoria ou associado investido em representação prevista em lei.
O art. 524 da Consolidação das Leis do Trabalho passará a vigorar com a seguinte redação:
-
eleição de associado para representação da respectiva categoria, prevista em lei;
-
tomada e aprovação de contas da diretoria;
-
aplicação do patrimônio;
-
julgamento dos atos da diretoria, relativos a penalidades impostas a associados
-
pronunciamento sôbre relações ou dissídio de trabalho.
§ 1º A eleição para cargos de diretoria e Conselho Fiscal será realizada por escrutínio secreto, durante seis horas contínuas pelo menos, na sede do sindicato, na de suas delegacias e seções e nos principais locais de trabalho, onde funcionarão as mesas coletoras designadas pelo Diretor do D. N. T., no Distrito Federal, e pelos Delegados Regionais do Trabalho, nos Estados e Territórios Federais.
§ 2º Concomitantemente ao término do prazo estipulado para a votação...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO