Decreto-Lei nº 9502 de 23 de Julho de 1946

DECRETO-LEI Nº 9.502, DE 23 DE JULHO DE 1946

Altera disposições da Consolidação das Leis do Trabalho, concernentes à organização sindical, e dispõe sôbre os mandatos sindicais e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 Constituição, decreta

Art. 1º

Fica alterada a redação da alínea a do art. 521 e a êste artigo acrescida as alíneas d e e, as quais terão a seguinte redação:

  1. proibição de qualquer propaganda de doutrinas incompatíveis com as instituições e os interêsses da Nação, bem como de candidaturas a cargos eletivos estranhos ao sindicato.

  2. proibição de quaisquer atividades não compreendidas nas finalidades mencionadas no art. 511, inclusive as de caráter político partidárias.

  3. proibição de cessão gratuita ou remunerada da respectiva sede a entidade de índole político-partidária.

Art. 2º

O art. 522 da Consolidação das Leis do Trabalho passará a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

§ 3º Constituirá atribuição exclusiva da Diretoria do Sindicato e dos delegados sindicais a que se refere o art. 523, a representação e a defesa dos interêsses da entidade perante os Poderes Públicos e as empresas, salvo mandatário com poderes outorgados por procuração da diretoria ou associado investido em representação prevista em lei.

Art. 3º

O art. 524 da Consolidação das Leis do Trabalho passará a vigorar com a seguinte redação:

Art. 524 Serão sempre tomadas por escrutínio secreto as deliberações da assembléia geral concernentes aos seguintes assuntos:
  1. eleição de associado para representação da respectiva categoria, prevista em lei;

  2. tomada e aprovação de contas da diretoria;

  3. aplicação do patrimônio;

  4. julgamento dos atos da diretoria, relativos a penalidades impostas a associados

  5. pronunciamento sôbre relações ou dissídio de trabalho.

§ 1º A eleição para cargos de diretoria e Conselho Fiscal será realizada por escrutínio secreto, durante seis horas contínuas pelo menos, na sede do sindicato, na de suas delegacias e seções e nos principais locais de trabalho, onde funcionarão as mesas coletoras designadas pelo Diretor do D. N. T., no Distrito Federal, e pelos Delegados Regionais do Trabalho, nos Estados e Territórios Federais.

§ 2º Concomitantemente ao término do prazo estipulado para a votação...

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