Decreto-Lei nº 961 de 13/10/1969. FIXA O NUMERO DE VEREADORES PARA OS MUNICIPIOS DOS TERRITORIOS FEDERAIS DO AMAPA, RONDONIA E RORAIMA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO-LEI Nº 961, DE 13 DE OUTUBRO DE 1969

Fixa o número de vereadores para os municípios dos territórios federais do Amapá, Rondônia e Roraima dá outras providências.

OS MINISTROS DA MARINHA GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, no uso das atribuições lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12 de 31 de agôsto de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro 1968, e tendo em vista o que consta da Exposição de Motivos nº 196,de 10 de outubro de 1969, o Ministro de Estado do Interior,

Decretam:

Art. 1º

As Câmaras Municipais, nos Territórios Federais, terão a seguinte composição em conformidade com o disposto no parágrafo único do artigo 51 do Decreto-lei nº 411, de 8 de janeiro de 1968, e atendido o número de eleitores das respectivas circunscrições.

I - Municípios de Mazagão, Calceone, Amapá e Oiapoque, no Território Federal do Amapá; 5 (cinco) vereadores;

II - Município de Guajará-Mirim, no Território Federal de Rondônia: 5 (cinco) vereadores;

III - Município de Caracaraí, no Território Federal de Roraima: 5 (cinco) Vereadores;

IV - Município de Boa Vista, no Território Federal de Roraima: 8 (oito) vereadores;

V - Município de Macapá, no Território Federal de Amapá: 9 (nove) vereadores;

VI - Município de Pôrto Velho, no Território Federal de Rondônia: 9 (nove) vereadores.

Art. 2º

Competirão à Justiça Eleitoral as modificações posteriores quanto ao número de vereadores estabelecidos neste decreto-lei, em observância ao disposto no parágrafo único do artigo 1, do Decreto-lei nº 411, de 8 de janeiro de 1968.

Art. 3º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as...

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