Decreto-Lei nº 9666 de 28 de Agosto de 1946

DECRETO-LEI Nº 9.666, DE 28 DE AGOSTO DE 1946

Dá nova redação ao art. 73 da Consolidação das Leis do Trabalho.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e

Considerando que, no critério da aplicação do art. 73 da Consolidação das

Leis do Trabalho têm surgido dúvidas no tocante à fixação do aumento percentual, previsto neste artigo e seus parágrafos;

Considerando que as divergências na interpretação do referido dispositivo vêem criando situações de desigualdade entre empresas que se dedicam as mesmas atividades;

Considerando que o Supremo Tribunal Federal, assim como os tribunais de trabalho, já assentaram, em hipóteses que oferecem semelhança com os do trabalho noturno e relativos à fixação da taxa de insálubridade, que esta se aplica sobre o salário mínimo;

Considerando, finalmente, que o intuito do legislador, em gravar a realização do trabalho noturno, visa impedir a sua prática sempre que não decorra da própria natureza das atividades ;

Considerando que, desse modo, não deve ser gravado, além dos acréscimos sobre o mínimo legal, o trabalho que, por sua essência, deve ser realizado à noite,

DECRETA:

Art. 1º O art. 73 da Consolidação das Leis do Trabalho passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.

§ 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.

§ 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.

§ 3º O acréscimo, a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito, tendo em vista os...

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