DECRETO Nº 52026, DE 20 DE MAIO DE 1963. Aprova o Regulamento Geral para Execução da Lei 4.117, de 27 de Agosto de 1962.

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DECRETO Nº 52.026, DE 20 DE MAIO DE 1963.

Aprova o Regulamento Geral para Execução da Lei nº 4.117, de 27 de agôsto de 1962.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento que com este baixa, para execução da Lei nº4.117, de 27 de agôsto de 1962, que institue o Código Brasileiro de Telecomunicações.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de maio de 1963; 142º da Independência e 75 da República.

João goulart

REGULAMENTO GERAL DO CÓDIGO BRASILEIRO DE TELECOMUNICAÇÕES

TÍTULO I

Introdução

Art. 1º Os serviços de telecomunicações em todo o território nacional, inclusive águas territoriais e espaço aéreo, assim como nos lugares em que princípios e convenções internacionais lhes reconheçam extraterritorialidade obedecerão aos preceitos da Lei número 4.117, de 27 de agôsto de 1962, no presente Regulamento Geral, aos Regulamentos Específicos e aos Especiais.

§ 1º Os Regulamentos Específicos, referidos neste artigo, são os que tratam das diversas modalidades de telecomunicações, compreendendo:

a) Regulamento dos Serviços de Telefonia;

b) Regulamento dos Serviços de Telegrafia;

c) Regulamento dos Serviços de Radiodifusão;

d) Regulamento dos Serviços de Radioamador;

e) Regulamento dos Serviços Especiais e dos Serviços Limitados;

f) Outros que se fizerem necessários.

§ 2º Os Regulamentos Especiais tratarão de assuntos referentes as telecomunicações que não sejam objeto de Regulamento Específico.

§ 3º Os Regulamentos Específicos e os Especiais serão baixados por decreto do Presidente da República.

Art. 2º O Conselho Nacional de Telecomunicação (CONTEL) enviará à Presidência da República, no prazo de 160 (cento e sessenta) dias a contar da data da assinatura, os atos internacionais de natureza normativa sôbre telecomunicações, anexando-lhes os respectivos regulamentos, devidamente traduzidos, para aprovação pelo Congresso Nacional. Êstes atos serão considerados tratados e convenções e sòmente entrarão em vigor a partir da data de sua aprovação pelo Poder Legislativo.

Art. 3º Os atos internacionais de natureza administrativa entrarão em vigor na data estabelecida em sua publicação, depois de aprovados pelo Presidente da República.

TÍTULO II

Da Classificação dos Serviços

Art. 4º Os serviços de telecomunicações, para os efeitos dêste Regulamento Geral, dos Regulamentos Específicos e dos Especiais, compreendendo a transmissão, emissão ou recepção de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza por fio, rádio, eletricidade, meios óticos ou qualquer outro processo eletromagnético, assim se classificam:

1º) quanto à natureza:

a) Serviço de Telefonia;

b) Serviço de Telegrafia;

c) Serviço de Telex;

d) Serviço de Difusão de Sons ou Imagens;

e) Serviço de Transmissão de Dados;

f) Serviço de Fac-símele;

g) Serviço de Telecomando;

h) Serviço de Radiodeterminação.

2º) quanto aos fins a que se destinam:

a) Serviço Público;

b) Serviço Público Restrito;

c) Serviço Limitado:

- de Múltiplos destinos;

- de Segurança, Regularidade, Orientação e Administração dos Transportes em Geral;

- Privado;

- Rural.

d) Serviço de Radiodifusão;

e) Serviço de Radioamador;

f) Serviço Especial:

- de Sinais Horários;

- de Freqüência Padrão;

- de Boletins Meteorológicos;

- para fins Científicos ou Experimentais;

- de Música Funcional;

- de Radiodeterminação.

3º) Quanto ao âmbito:

a) Serviço Interior;

b) Serviço Internacional.

Parágrafo único. O serviço interior, realizado através de ondas radioelétricas, para os efeitos de interferência, é considerado serviço internacional.

Art. 5º Os serviços de telecomunicações serão definidos, sempre que possível, levando-se em consideração seus 3 (três) aspectos, natureza, fins a que se destinam e âmbito.

Parágrafo único. O CONTEL classificará e definirá os serviços de telecomunicações não compreendidos no presente título.

TÍTULO III

Das definições

Art. 6º Para os efeitos dêste Regulamento, os têrmos que figuram a seguir têm os significados definidos após cada um dêles.

1) Autorização - é o ato pelo qual o Poder Público competente concede ou permite a pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, a faculdade de executar e explorar em seu nome e por conta própria serviços de telecomunicações, durante um determinado prazo.

2) Centros principais de Telecomunicações - São aquêles nos quais se realizará concentração e distribuição das diversas modalidades de telecomunicações destinadas ao transporte integrado em troncos de telecomunicações, classificando-se de acôrdo com a sua importância, em centros de 1ª, 2ª, 3ª, etc., ordem.

3) Circuitos portadores comuns - são aquêles que realizam o transporte integrado de diversas modalidades de telecomunicações.

4) Concessão - é a autorização outorgada pelo poder competente a entidades executores de serviços públicos de telecomunicações, de radiodifusão sonora de caráter nacional ou regional e de televisão.

5) Dados - são sinais especiais, portadores de informações destinadas à execução automática de contrôles ou estudos de diversas espécies, veiculados através de linhas ou circuitos de telecomunicações.

6) Emissão - é a propagação pelo espaço, sem guia especial, de ondas radioelétricas geradas para efeito de telecomunicações.

7) Escuta - é o serviço de recepção de ondas radioelétricas destinado à fiscalização e ao contrôle das telecomunicações.

8) Estação - é o conjunto de equipamentos, incluindo as instalações acessórias, necessário a assegurar serviços de telecomunicações.

9) Estação comutadora - é o conjunto de equipamentos, incluindo as instalações acessórias, necessário a assegurar ligações entre usuários de rêdes de telecomunicações.

10) Estação comutadora automática - é aquela em que a ligação é realizada automàticamente, por meios mecânicos, eletromecânicos, eletrônicos ou qualquer outro meio especial.

11) Estação comutadora manual - é aquela em que a ligação é realizada, manualmente, pelo operador da estação.

12) Estação fixa - é uma estação de serviço fixo.

13) Estação móvel - é a estação de serviço móvel, destinada a ser utilizada em movimento, embora possa estar, temporàriamente, estacionada em pontos não determinados.

14) Estação radiodifusora - é o conjunto de equipamentos, incluindo as instalações acessórias, necessário a assegurar serviço de radiodifusão.

15) Estação radiodifusora local - é aquela que, por suas características técnicas, se destina a servir a uma única localidade (cidade, vila ou povoado).

16) Estação radiodifusora nacional - é aquela que, por suas características técnicas, se destina a servir mais de uma região, utilizando canal exclusivo do País.

17) Estação radiodifusora regional - é aquela que, por suas características ténicas, se destina a servir a uma determinada região (mais de uma localidade), sem utilizar canal exlusivo do País.

18) Fac símile - é a espécie de telecomunicação que permite a transmissão de imagens fixas, com ou sem meios tons, com a finalidade de sua reprodução de forma permanente, classificando-se em:

Tipo A - no qual as imagens são constituídas de linhas ou pontos de intensidade constante. (Fototelegrama).

Tipo B - no qual as imagens são constituídas de linhas ou pontos de intensidade variável. (telefoto, Radiofoto, etc).

19) Frequencimetria - é a medição de frequência de ondas radioelétricas.

20) Interferência - é qualquer emissão, irradiação ou indução que obstrua, total uo parcialmente, ou interrompa repetidametne serviços de telecomunicações.

21) Normal - é qualquer especificação referente a material, equipamento, pessoal, ou procedimento de trabalho cuja aplicação uniforme é reconhecida como necessária e de cumprimento compulsório para a segurança, regularidade ou eficiência dos serviços de telecomunicações.

22) Ondas radioelétricas - ou ondas hertzianas são ondas eletromagnéticas de freqüências inferior a 3.000 Gc/s.

23) Permissão - é a autorização outorgada pelo poder competente a pessoas físicas ou jurídicas para execução dos seguintes serviços:

- Radiodifusão de caráter local, não incluindo o de televisão;

- Público Restrito;

- Limitado Interior;

- Radioamador;

- Especial.

24) Radiocomunicação - é a telecomunicação realizada por meio de onda radioelétrica.

25) Radiodeterminação - é a determinação de uma posição ou obtenção de informação relativa a uma posição, mediante propriedades de propagação das ondas radioelétricas.

26) Radiodifusão - é o serviço de telecomunicações que permite a transmissão de sons (radiodifusão sonora) ou a transimssão de sons e imagens (televisão), destinado a ser direta e livremente recebida pelo público.

27) Radiogoniometria - é uma modalidade de radioleterminação que utiliza a recepção de ondas radioelétricas para determinar a direção e a posição de uma estação ou de um objeto.

28) Radiotelegrama - é o telegrama cuja origem ou destino é uma estação móvel e que é transmitido, em todo ou em parte de seu percurso, através de vias de radiocomunicações.

29) Recomendação - é qualquer especificação referente a material, equipamento, pessoal ou procedimento de trabalho, cuja aplicação é reconhecida como desejável, no interêsse da segurança, regularidade ou eficiência dos serviços de telecomunicações.

30) Rêde de Telecomunicações - é o conjunto contínuo de vias de telecomunicações.

31) Rêde Telefônica Interurbana - é...

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