DECRETO Nº 79706, DE 18 DE MAIO DE 1977. Dispõe Sobre os Atos da Administração Publica Relativamente Ao Controle de Preços.

DECRETO Nº 79.706, DE 18 DE MAIO DE 1977.

Dispõe sobre os atos da administração pública relativamente ao controle de preços

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os itens I, III e V, do artigo 81 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

O ato de fixação ou reajustamento de qualquer preço ou tarifa por órgãos ou entidades da administração federal, direta ou indireta, mesmo nos casos em que o poder para tal fixação seja decorrente de lei, dependerá, para sua publicação e efetiva aplicação, de prévia homologação do Ministro da Fazenda.

§ 1º Quando se tratar de tarifa, a homologação será solicitada por intermédio da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também aos preços de bens e serviços que não estejam sob controle do Conselho Interministerial de Preços (CIP).

Art. 2º

Os órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, estadual ou municipal, que tenham por atribuições fixar tarifas ou preços em suas áreas específicas, submeterão, nos termos do artigo 3º do Decreto-lei número 808, de 4 de setembro de 1969, seus estudos ao Conselho Interministerial de Preços, antes de sua aprovação final pelos órgãos ou entidades competentes.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de maio de...

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