DECRETO Nº 53665, DE 05 DE MARÇO DE 1964. Aprova o Regulamento do Curso de Proteção Ao Voo.

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Decreto nº 53.665, de 5 de março de 1964.

Aprova o Regulamento do Curso de Proteção ao Vôo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Curso de Proteção ao Vôo (CPV) que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Aeronáutica.

Art. 2º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 5 de março de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

João Goulart

Anysio Botelho

Regulamento do Curso de Proteção ao Vôo

Primeira Parte

Generalidades

Capítulo I

Missão e Subordinação

Art. 1º O Curso de Proteção ao Vôo, cuja sigla é CPV, tem por missão:

1 - qualificar Oficiais e Funcionários Civis de Nível Universitário do Ministério da Aeronáutica, para desempenhar funções nos órgãos de Proteção ao Vôo;

2 - realizar estágios de aperfeiçoamentos em novos equipamentos e novos sistemas que forem introduzidos nos órgãos de Proteção ao Vôo e no Sistema de Comunicações da FAB;

2.1 - êstes estágios serão previstos pela Diretoria de Rotas Aéreas de acôrdo com entendimentos com a Diretoria do Ensino.

Art. 2º O CPV é subordinado administrativa e disciplinarmente ao CTA, e tècnicamente a DR Ae.

Capítulo II

Matrícula

Art. 3º O Ministério da Aeronáutica, por proposta do EM Aer. baixará instruções e fixará o número de vagas, até o dia 30 de junho do ano anterior ao da matrícula.

§ 1º O número de vagas será fixado para os militares por quadro, com indicação dos postos, e para os civis por categoria funcional.

§ 2º No preenchimento das vagas observar-se-á: entre os candidatos militares, a precedência hierárquica em cada pôsto, e, entre os civis o de precedência funcional.

Art. 4º Poderão candidatar-se às vagas para matrícula, oficiais e civis do M. Aer., de acôrdo com o art. 6º.

Art. 5º A habilitação ao CPV será feita mediante requerimento do interessado ao Diretor-Geral de Rotas Aéreas.

Parágrafo único. O requerimento deverá dar entrada na Diretoria de Rotas até 31 de outubro do ano anterior ao da matrícula.

Art. 6º São condições para matrícula no CPV:

1 - Militares:

a) ser Major, Capitão ou 1º Tenente do Quadro de Oficiais Aviadores, ou ser Major, Capitão, 1º Tenente ou 2º Tenente do Quadro de Oficiais Especialistas em Comunicações, em Contrôle de Tráfego Aéreo ou em Meteorologia, em interstício para promoção até 31 de dezembro do ano anterior ao da matrícula para o 2º Tenente;

b) não estar agregado ao Quadro de acôrdo com o art. 86 do Estatuto dos Militares;

c) não estar sub judice;

d) não estar em gôzo de licença, para qualquer fim, no ano da matrícula;

e) ter sido considerado apto em inspeção de saúde realizada por Junta de Saúde da Aeronáutica no segundo semestre do ano anterior ao da matrícula;

f) não ter mais de 20 (vinte) anos de efetivo serviço até 31 de dezembro do ano anterior ao da matrícula;

g) não ter, até 31 de dezembro do ano anterior ao da matrícula, idade superior ao limite máximo, estabelecido para o pôsto pela Lei de Inatividade, menos três anos;

h) não estar cogitado para realizar o Curso da EAOA ou ECEMAR no ano previsto para matrícula no CPV.

2 - Civis:

a) ser funcionário de nível universitário, do M. Aer.;

b) estar lotado em Órgãos de Proteção ao Vôo;

c) não estar sub judice;

d) não estar em gôzo de licença para qualquer fim no ano previsto da matrícula;

e) ter sido considerado apto em inspeção de saúde realizada por Junta de Saúde da Aeronáutica, no segundo semestre do ano anterior ao da matrícula;

f) não ter mais de 20 (vinte) anos de efetivo serviço, até 31 de dezembro do ano anterior ao da matrícula;

g) não ter idade superior a 40 (quarenta) anos, até 31 de dezembro do ano anterior ao da matrícula.

Art. 7º A DR Ae publicará, no ano anterior ao da matrícula, a relação nominal dos candidatos cogitados para matrícula no ano letivo seguinte.

Art. 8º A matrícula no CPV será efetivada por ato do Diretor-Geral do CTA, quando da apresentação do candidato àquele Centro.

Parágrafo único. O aluno matriculado no CPV será excluído e desligado do efetivo de sua organização, e passará a situação de adido ao CTA.

Capítulo III

Desligamento e rematrícula

Art. 9º O desligamento do aluno do CPV verifica-se por:

1. falta de freqüência, de acôrdo com o estabelecido neste Regulamento;

2. interêsse da disciplina, quando a natureza e a gravidade da falto cometida justificarem essa medida;

3. motivo de saúde, quando houver sido julgado incapaz, por Junta de Saúde da Aeronáutica;

4. motivo de licença para tratamento de saúde de pessoa da família, quando concedida de acôrdo com a legislação vigente;

5. necessidade do serviço, de ordem do Ministro da Aeronáutica;

6. insuficiência dos resultados escolares, quando:

a) em face dos graus obtidos fôr...

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