DECRETO Nº 62455, DE 22 DE MARÇO DE 1968. Institui a Fundação Movimento Brasileiro de Alfabetização
DECRETO Nº 62.455, DE 22 DE MARÇO DE 1968.
Institui a fundação Movimento Brasileiro de Alfabetização (MOBRAL).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e de acôrdo com o artigo 4º da Lei número 5.379, de 15 de dezembro de 1967,
decreta:
É instituída a fundação sob a denominação de Movimento Brasileiro de Alfabetização (MOBRAL), vinculada ao Ministério da Educação e Cultura.
Revogadas as disposições em contrário, êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de março de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
-
Costa e Silva
Tarso Dutra
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO MOVIMENTO BRASILEIRO DE ALFABETIZAÇÃO
Das Finalidades
O Movimento Brasileiro de Alfabetização (MOBRAL) fundação instituída pelo Poder Executivo, nos têrmos do art. 4º da Lei número 5.379, de 15 de dezembro de 1967, e vinculada ao Ministério da Educação e Cultura, terá por finalidade a execução do Plano de Alfabetização Funcional e Educação Continuada de Adolescente e Adultos, aprovado pelo art. 3º da mesma Lei e sujeito a reformulações anuais, de acôrdo com os meios disponíveis e os resultados obtidos.
Para a consecução de seus fins, a fundação organizará serviços específicos, celebrará quaisquer ajustes com entidades ou autoridades, e, nos têrmos do art. 11 da Lei referida no art. 1º, contará com os serviços de rádio, televisão e cinema educativos, os quais, no que concerne à alfabetização funcional e educação continuada de adolescentes e adultos, constituirão um sistema geral integrado no Plano mencionado no artigo anterior.
A programação das atividades da fundação obedecerá aos preceitos da citada Lei nº 5.379 e ao Plano pela mesma aprovado, e levará em conta as conclusões dos Grupos de Trabalho instituídos pelos Decretos ns. 61.611, 61.312, 61.313 e 61.314, datados de 8 de setembro de 1967.
Da Sede do Fôro e da Autonomia
A fundação, de duração indeterminada e com jurisdição em todo o território nacional, terá sede e fôro na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, até que se torne possível sua transferência para Brasília.
A Fundação gozará de autonomia administrativa e financeira.
Do Patrimônio e dos Recursos
O Patrimônio da fundação será constituído pelos bens, valôres, rendas e direitos que lhe forem doados ou que a mesma vier a adquirir.
Parágrafo único. Os bens e direitos da fundação serão utilizados apenas, para a consecução de seus objetivo, permitida, todavia a sub-rogação de uns e outros, para a obtenção de rendas destinadas ao mesmo fim.
Constituirão recursos da fundação:
-
as contribuições, auxílios ou subvenções de entidades de direito público ou privado, nacionais, multinacionais ou estrangeiros, e de particulares;
-
as rendas de seu patrimônio;
-
as rendas de qualquer espécie a seu favor constituídas por terceiros;
-
os recursos provenientes das fontes indicadas pelo Grupo de Trabalho Interministerial criado pelo Decreto nº 61.311, de 8 de setembro de 1967;
-
as rendas decorrentes dos serviços que prestar; e
-
os rendimentos eventuais, inclusive da venda de material didático.
Da Administração e da Organização
A fundação será administrada pelos seguintes órgãos:
-
Presidência;
-
Conselho Administrativo; e
-
Conselho de Curadores.
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO