DECRETO Nº 62362, DE 07 DE MARÇO DE 1968. Dispõe Sobre Redistribuição de Pessoal.

decreto nº 62.362, de 7 de março de 1968.

Dispõe sôbre redistruição de pessoal.

O PRESENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 99, § 2º, do Decreto-Lei nº 200 de 25 de fevereiro de 1967,

decreta:

Art. 1º

Enquanto não forem instalados os Centros de Redistribuição e Aproveitamento de Pessoal, a que se refere o artigo 99, § 1º, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, é facultado aos Ministros de Estado, após a verificação da existência de pessoal ocioso, a que se refere o caput do mesmo artigo, movimentar êsses servidores entre as respectivas repartições e entre as autarquias, inclusive daquelas para estas e vice-versa, respeitado o regime jurídico do pessoal.

Parágrafo único. O pessoal aproveitado em outro setor continuará a receber pela verba da repartição ou autarquia de onde tiver sido deslocado, enquanto não seja regularizada sua relotação.

Art. 2º

Os Ministro de Estado e dirigentes de autarquias federais determinarão as medidas necessárias para que esteja concluída, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a verificação do pessoal ocioso, a que se refere o artigo 99, caput, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, remetendo uma via dessa relação ao Departamento Administrativo do Pessoal Civil e outra ao Ministério do Planejamento e Coordenação Geral.

Art. 3º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 7 de março de 1968; de 147º da independência e 80º da República.

  1. costa e silva

Luís Antônio da Gama e Silva

Augusto Hamann Rademaker Grünewald

Aurélio de Lyra Tavares

José de Magalhães Pinto

Antonio Delfim Netto

Mário David Andreazza

Ivo Arzua Pereira

Tarso Dutra

Jarbas G. Passarinho

Márcio de Souza e Mello

Leonel...

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