DECRETO Nº 70222, DE 01 DE MARÇO DE 1972. Promulga a Convenção Sobre o Comercio do Trigo.

DECRETO Nº 70.222, DE 1º DE MARÇO DE 1972.

Promulga a Convenção Sobre o Comércio do Trigo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Havendo sido aprovada, pelo Decreto Legislativo nº 89, de 27 de novembro de 1971, a Convenção Sobre o Comércio do Trigo, concluída em Genebra, a 20 de fevereiro de 1971 e aberta à assinatura, de 29 de março a 3 de maio de 1971;

E havendo a referida Convenção, em conformidade com o seu artigo 26, parágrafo (2), entrado em vigor, para o Brasil, a 12 de fevereiro de 1972;

Decreta que a Convenção, apensa por cópia ao presente Decreto, seja executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Brasília, 1º de março de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

Emílio G. Médici

Mário Gibson Barboza

__________________

O acordo mencionado no presente decreto foi publicado no D.O. de 7 de março de 1972.

ACORDO INTERNACIONAL DO TRIGO, 1971

PREÂMBULO

A Conferência das Nações Unidas sobre o Trigo, 1971

Considerando que o Acordo Internacional do Trigo de 1949 foi revisto, renovado ou prorrogado em 1953, 1956, 1959, 1962, 1965, 1966 e 1967,

Considerando que as disposições do Ajuste Internacional sobre Cereais, 1967, que compreende, de um lado, a Convenção sobre Comércio de Trigo e, de outro, a Convenção sobre Ajuda Alimentar, expiração a 30 de junho de 1971, e que é conveiente concluir um Acordo para um novo período,

Concordaram em que o presente Acordo Internacional do Trigo, 1971, compreenda dois instrumentos jurídicos separados;

  1. A Convenção sobre Comércio de Trigo, 1971; e

  2. A Convenção sobre Ajuda Alimentar, 1971,

e que, tanto a Convenção sobre Comércio de Trigo, 1971, ou ambas as Convenções - a Convenção sobre Comércio de Trigo, 1971, e a Convenção sobre Ajuda Alimentar, 1971 - sejam, conforme o caso, apresentadas para assinatura, ratificação, aceitação ou aprovação, em conformidade com seus respectivos processos constitucionais, pelos Governos representados na Conferência das Nações Unidas sobre o Trigo, 1971, e pelos Governos dos Estados-membros da Convenção sobre Comércio de Trigo do Ajuste Internacional sobre Cereais, 1967.

CONVENÇÃO SOBRE O COMÉRCIO DE TRIGO, 1971

PARTE I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigos 1 a 9
Artigo 1

Objetivos

São os seguintes os objetivos da presente Convenção:

  1. Favorecer a cooperação internacional no que se refere aos problemas mundiais do trigo, reconhecendo a relação existente entre o comércio de trigo e a estabilidade econômica dos mercados de outros produtos agrícolas;

  2. Promover o desenvolvimento do comércio internacional de trigo e de farinha de trigo e assegurar que esse comércio seja o mais livre possível, no interresse tanto dos membros exportadores, para contribuir, assim, para o desenvolvimento dos países cuja economia dependa da venda comercial de trigo;

  3. Contribuir o mais possível para a estabilidade do mercado internacional de trigo, no interesse tanto dos membros importadores quanto dos membros exportadores; e

  4. Propiciar a estrutura, conforme o artigo 21 da presente Convenção, para a negociação de disposições referentes aos preços do trigo e aos direitos e obrigações dos membros em matéria de comércio internacional do trigo.

Artigo 2

Definições

Para os propósitos da presente Convenção:

1) (

  1. Por ?Conselho? entende-se o Conselho Internacional do Trigo, estabelecido pelo Acordo Internacional do Trigo de 1949 e conservado como tal pelo artigo 10;

  2. Por ?membro? entende-se uma Parte na Convenção ou um território ou grupo de territórios ou grupo de territórios, a cujo respeito tenha sido feita uma notificação nos termos do parágrafo (3) do artigo 28;

  3. Por ?exemplo exportador? entende-se um país enumerado no Anexo A;

  4. Por ?membro importador? entende-se um país enumerado no Anexo B;

  5. Por ?território?, com relação a um membro exportador ou a um membro importador, entende-se todo território ao qual, conforme o disposto no artigo 28, se apliquem os direitos e as obrigações desse membro em virtude da presente Convenção;

  6. Por ?Comitê Executivo? entende-se o Comitê estabelecido nos termos do artigo 15;

  7. Por ?Subcomitê Consultivo sobre Condições de Mercado? entende-se o Subcomitê estabelecido nos termos do artigo 16;

  8. Por ?cereais? entendem-se trigo, centeio, cevada, aveia, milho e sorgo;

  9. Por ?trigo? entende-se o trigo em grão, quaisquer que sejam suas especificações, classe, tipo, grau de qualidade, e, exceto quando o contexto exigir de outro modo, farinha de trigo;

  10. Por ?ano-safra? entende-se o período entre 1º de julho e 30 de junho;

    K) Por ?buskel? entende-se, no caso do trigo, 60 libras aveirdupois ou 27,2155 quilogramas;

  11. Por ?tonelada métrica? ou seja, 1.000 quilogramas, entende-se, no caso do trigo, 36,74371 ?bushels?;

  12. (i) Por ?compra? entende-se a compra, para fins de importação, de trigo exportado ou a ser exportado, a um membro exportador ou a membro que não seja exportador, conforme o caso, ou, dependendo do contexto, a quantidade de trigo assim comprada;

    (ii) Por ?venda? entende-se a venda, para exportação, de trigo importado ou a ser importado por um membro importador ou por um membro que não seja importador, conforme o caso, ou, depedendo do contexto, a quantidade de trigo assim vendida;

    (iii) Quando, na presente Convenção, se fizer referência a uma compra ou a uma venda, entende-se que a referência é feita não só às compras ou vendas concluídas entre os Governos interessados, mas também às compras ou vendas concluídas entre comerciantes particulares e, ainda, às compras ou vendas concluídas entre um comerciante particular e o Governo interessado. Nesta definição, enteder-se à também por ?Governo? o Governo de qualquer território ao qual se apliquem, nos termos do artigo 23, os direitos e as obrigações de qualquer Governo que ratifique, aceite, aprove a presente Convenção, ou a ela venha a aderir;

  13. Toda referência, na presente Convenção, a um ?Governo representado na Conferência das Nações Unidas sobre o Trigo, 1971?, deverá ser entendida como abrangendo a Comunidade Econômica Européia (doravante designada por CEE). Por conseguinte, considerar-se-à que toda referência, na presente Convenção, a ?assinatura?, depósito de instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação?, ?instrumento de adesão?, ou ?declaração de aplicação provisória? por um Governo, inclui, no caso da CEE, a assinatura ou declaração de aplicação provisória em nome da CEE, por sua autoridade competente, e o depósito do intrumento que, em conformidade com os procedimentos institucionais da CEE, deve ser depositado para a conclusão de uma convenção internacional.

    2) Todos os cálculos sobre o equivalente, em trigo, às compras de farinha de trigo serão baseados na percentagem de extração indicada no contrato entre o comprador e vendedor. Se não for indicada tal percentagem, considerar-se-à que, para os efeitos dos ditos cálculos, e a menos que o Conselho decida de outra forma, setenta e duas unidades de peso de farinha de trigo equivalem a cem unidades de peso de trigo em grão.

Artigo 3

Compras comerciais e transações especiais

1) Para os fins da presente Convenção, compra comercial é uma compra tal como definida no artigo 2, efetuada em conformidade com os procedimentos comerciais usuais do comércio internacional, excluídas as transações a que se refere o parágrafo (2) deste artigo.

2) Para os fins da presente Convenção, transação especial é aquela que contém características introduzidas pelo Governo de um membro interessado que não estejam de acordo com as práticas comerciais compreendem:

  1. As vendas a crédito em que, como resultado de intervenção oficial, a taxa de juros, o prazo de pagamento ou outras condições correlatas não estejam de acordo com as taxas, os prazos ou as condições usuais para o comércio no mercado mundial;

  2. As vendas em que os recursos necessários para a compra de trigo são obtidos do Governo do país exportador mediante um empréstimo ligado à compra de trigo;

  3. As vendas em moeda do país importador, que não seja transferível nem conversível em numerário ou em mercadorias disponíveis no país exportador;

  4. As vendas efetuadas dentro de acordos coemrciais com ajustes especiais de pagamento que compreendam a compensação bilateral dos saldos credores mediante intercâmbio de mercadorias, exceto quando o país exportador e o país importador interessados concordem em que a venda seja considerada como comercial;

  5. As operações de troca;

    (i) resultantes da intervenção de Governos, nas quais o trigo é trocado a preços diferentes dos que prevalecem no mercado mundial, ou

    (ii) sob patrocínio de um programa oficial de compras, salvo quando a compra de trigo resulte de uma operação de troca em que o país de destino final não esteja mencionado no contrato de troca original;

  6. Os donativos de trigo ou as compras de trigo realizadas com fundos de um donativo em numerário concedido especificamente para esse fim pelo país exportador;

  7. Quaisquer outras categorias de transações conforme determinação do Conselho, que contenham características introduzidas pelo Governo de um país interessado e que não estejam de acordo com as práticas comerciais correntes.

    3) Qualquer questão levantada pelo Secretário Executivo ou por qualquer membro exportador ou importador sobre se uma transação constitui uma compra comercial, tal como definida no parágrafo (1) deste artigo ou uma transação especial, tal como definida no parágrafo (2) deste artigo, será decidida pelo Conselho.

Artigo 4

Registro e notificações

1) O Conselho manterá registros separados correspondentes a cada ano-safra:

  1. para os fins da aplicação da presente Convenção, de todas as compras comerciais feitas por países-membros a outras países-membros e a países não-membros, e de todas as importações de países de países-membros procedentes de outros países-membros e de países não-membros, feitas em condições que as caracterizem como transações especiais; e

  2. de todas as vendas comerciais realizadas por...

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