Decreto nº 1.419 de 17/03/1995. CRIA O CONSELHO COORDENADOR DAS AçÕES FEDERAIS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 1.419, DE 17 DE MARÇO DE 1995

Cria o Conselho Coordenador das Ações Federais no Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Fica criado o Conselho Coordenador das ações Federais no Estado do Rio de Janeiro, vinculado à Presidência da República, com as atribuições de aprovar, e acompanhar a execução de projetos prioritários do Governo Federal naquele Estado.

Art. 2º

Integram o Conselho Coordenador, que será presidido pelo Presidente da República:

I - o Ministro da Justiça;

II - o Ministro dos Transportes;

III - o Ministro da Indústria, do Comércio e do Turismo;

IV - o Ministro de Minas e Energia;

V - o Ministro das Comunicações;

VI - o Ministro-Chefe da Casa Civil;

VII - O Ministro do Planejamento e Orçamento;

VIII - até três representantes da sociedade civil, designados pelo Presidente da República.

Art. 3º

Para desenvolver as ações executivas do Conselho Coordenador, será designado, pelo Presidente da República, como seu representante pessoal, um Secretário- Executivo, com as seguintes atribuições:

I - coordenar e integrar as ações dos órgãos federais envolvidas na sua execução, inclusive os da administração indireta;

II - coordenar a execução das medidas para garantir a maior eficiência operacional possível do sistema de logística a ser implantado ou desenvolvido;

III - promover condições para a exploração intensiva, pela iniciativa privada, de novas oportunidades de investimentos decorrentes da implantação dos projetos;

IV - promover medidas visando a melhor utilização econômica e operacional dos serviços de infra-estrutura já existentes e que podem ser dinamizados por impactos da implantação dos novos projetos;

V - promover e articular a participação orgânica do Estado e Municípios envolvido nos projetos visando a facilitar sua execução;

VI - promover a participação ativa nos projetos da iniciativa privada, nacional e internacional, no desenvolvimento dos projetos, definindo, em cada caso, a modalidade mais adequada de parceria, garantida ao capital privado e gerência dos serviços;

VII - preparar estudos para elaboração de projetos de reforma constitucional, projetos de lei ou de decretos que viabilizem a execução dos projetos ou facilitem a participação da iniciativa privada nos mesmos;

VIII - promover...

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