Decreto nº 1.745 de 13/12/1995. APROVA A ESTRUTURA REGIMENTAL E O QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS E COMISSÃO E FUNçÕES GRATIFICADAS DO MINISTERIO DA FAZENDA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO N° 1.745, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1995.

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Ministério da Fazenda, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1°

Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Ministério da Fazenda, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput deste artigo, ficam remanejados os seguintes cargos em comissão e funções gratificadas:

  1. do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado para o Ministério da Fazenda, oriundos da extinção de órgãos da Administração Pública Federal, um DAS 101.5, 23 DAS 101.3, 54 DAS 101.2, 33 DAS 101.1, quatro DAS 102.5, nove DAS 102.4, três DAS 102.3, quinze DAS 102.2 e 23 DAS 102.1;

  2. do Ministério da Fazenda para o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, quatro DAS 101.4, 196 FG-1, 271 FG-2 e 333 FG-3.

Art. 2°

Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o caput do artigo anterior deverão ocorrer no prazo de vinte dias contados da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado da Fazenda fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias contados da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 3°

Os regimentos internos dos órgãos do Ministério da Fazenda serão aprovados dentro de noventa dias, a contar da data da publicação deste Decreto, mediante portaria do Ministro de Estado da Fazenda, e publicados no Diário Oficial da União.

Art. 4°

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5°

Revogam-se os arts. 147 a 179 do Decreto n° 99.244, de 10 de maio de 1990, os Decretos n°s 80, de 5 de abril de 1991, 186, de 9 de agosto de 1991, 243, de 28 de outubro de 1991, 451, de 17 de fevereiro de 1992, 726, de 19 de janeiro de 1993, e o Anexo XXII ao Decreto n° 1.351, de 28 de dezembro de 1994.

Brasília, 13 de dezembro de 1995; 174° da Independência e 107° da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL

Pedro Malan

Luiz Carlos Bresser Pereira

ANEXO I Artigos 1 a 31

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA FAZENDA

Capítulo I Artigo 1

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1º

O Ministério da Fazenda, órgão da administração direta, tem em sua área de competência:

I - moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros privados e previdência privada aberta;

II - política e administração tributária e aduaneira, fiscalização e arrecadação;

III - administração orçamentária e financeira, controle interno, auditoria e contabilidade públicas;

IV - administração das dívidas públicas interna e externa;

V - administração patrimonial;

VI - negociações econômicas e financeiras com governos e entidades nacionais, estrangeiras e internacionais;

VII - preços em geral e tarifas públicas e administradas;

VIII - fiscalização e controle do comércio exterior.

Capítulo II Artigo 2

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º

O Ministério da Fazenda tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

  1. Gabinete;

  2. Secretaria-Executiva:

    1. Subsecretaria de Assuntos Administrativos;

    2. Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;

    II - órgãos específicos singulares;

  3. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

  4. Secretaria da Receita Federal;

  5. Secretaria do Tesouro Nacional;

  6. Secretaria de Política Econômica;

  7. Secretaria de Acompanhamento Econômico;

  8. Secretaria do Patrimônio da União;

  9. Secretaria Federal de Controle;

    1. Corregedoria-Geral do Controle Interno;

    2. Secretarias de Controle Interno nos Ministérios:

    2.1 - da Administração Federal e Reforma do Estado;

    2.2 - da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;

    2.3 - da Ciência e Tecnologia;

    2.4 - das Comunicações;

    2.5 - da Cultura;

    2.6 - da Educação e do Desporto;

    2.7 - da Fazenda;

    2.8 - da Indústria, do Comércio e do Turismo;

    2.9 - da Justiça;

    2.10 - do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;

    2.11 - de Minas e Energia;

    2.12 - do Planejamento e Orçamento;

    2.13 - da Previdência e Assistência Social;

    2.14 - da Saúde;

    2.15 - do Trabalho;

    2.16 - dos Transportes;

  10. Secretaria de Assuntos Internacionais;

  11. Escola de Administração Fazendária;

    III - órgãos colegiados:

  12. Conselho Monetário Nacional;

  13. Conselho Nacional de Política Fazendária;

  14. Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional;

  15. Conselho Nacional de Seguros Privados;

  16. Câmara Superior de Recursos Fiscais;

  17. Conselho Consultivo do Sistema de Controle Interno;

  18. 1º , 2º e 3º Conselhos de Contribuintes;

  19. Comitê Brasileiro de Nomenclatura;

  20. Junta de Programação Financeira;

    IV - entidades vinculadas:

  21. autarquias:

    1. Banco Central do Brasil;

    2. Comissão de Valores Mobiliários;

    3. Superintendência de Seguros Privados;

    4. Superintendência Nacional do Abastecimento;

  22. empresas públicas:

    1. Casa da Moeda do Brasil;

    2. Serviço Federal de Processamento de Dados;

    3. Caixa Econômica Federal;

  23. sociedades de economia mista:

    1. Banco do Brasil S.A;

    2. Instituto de Resseguros do Brasil;

    3. Banco da Amazônia S.A;

    4. Banco do Nordeste do Brasil S.A;

    5. Banco Meridional do Brasil S.A.

    § 1º Para fins de descentralização dos serviços a cargo do Ministério da Fazenda, fixação de área de jurisdição e sede de seus órgãos regionais, fica o País dividido em dez Regiões Fiscais, assim distribuídas, excetuando-se a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, cujas unidades regionais continuarão a ter sede em cidades onde funcionam Tribunais Regionais Federais.

    1. Região: Distrito Federal; Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, e Tocantins;

      Sede: Brasília;

    2. Região Amazonas, Pará, Roraima, Amapá Acre e Rondônia;

      Sede: Belém;

    3. Região: Maranhão, Piauí e Ceará;

      Sede: Fortaleza;

    4. Região: Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco e Alagoas;

      Sede: Recife;

    5. Região: Sergipe e Bahia;

      Sede: Salvador;

    6. Região: Minas Gerais;

      Sede: Belo Horizonte:

    7. Região: Espírito Santo e Rio de Janeiro;

      Sede: Rio de Janeiro;

    8. Região: São Paulo;

      Sede: São Paulo;

    9. Região: Paraná e Santa Catarina;

      Sede: Curitiba;

    10. Região: Rio Grande do Sul;

      Sede: Porto Alegre;

      § 2º A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração de Recursos da Informação e da Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG e de Planejamento, Orçamento e Finanças, por intermédio das Subsecretarias de Assuntos Administrativos e de Planejamento e Orçamento a ela subordinadas.

Capítulo III Artigos 3 a 26

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I Artigos 3 a 6

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

Art. 3º

Ao Gabinete compete:

I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e do despacho do seu expediente pessoal;

II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;

III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;

V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Art. 4º

À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias Integrantes da Estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

II - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e orçamento, organização e modernização administrativa, recursos de informação e informática, recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;

III - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério;

IV - coordenar, no âmbito do Ministério, os estudos relacionados com projetos de leis, medidas provisórias, decretos e outros atos normativos de interesse da Pasta da Fazenda.

Art. 5º

À Subsecretaria de Assuntos Administrativos compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de organização e modernização administrativa, recursos de informação e informática, recursos humanos e serviços gerais, no âmbito do Ministério;

II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso anterior e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

III - promover a elaboração e consolidar planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior.

Art. 6º

À Subsecretaria de Planejamento e Orçamento compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com o sistema federal de planejamento e orçamento, no âmbito do Ministério;

II - promover a articulação com o órgão central do sistema federal referido no inciso anterior, e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas...

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