Decreto nº 1.751 de 19/12/1995. REGULAMENTA AS NORMAS QUE DISCIPLINAM OS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS RELATIVOS A APLICAçÃO DE MEDIDAS COMPENSATORIAS.

DECRETO Nº 1.751, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1995.

Regulamenta as normas que disciplinam os procedimentos administrativos relativos à aplicação de medidas compensatórias.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos Acordos Sobre Subsídios e Medidas Compensatórias e Sobre Agricultura do Acordo Geral Sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT/1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, e na Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995,

DECRETA:

Capítulo I Artigos 1 a 3

DOS PRINCÍPIOS

Art. 1º

Poderão ser aplicados direitos compensatórios com o objetivo de compensar subsídio concedido, direta ou indiretamente, no país exportador, à fabricação, à produção, à exportação ou ao transporte de qualquer produto, cuja exportação ao Brasil cause dano à indústria doméstica.

§ 1º Os direitos compensatórios serão aplicados de acordo com as investigações abertas e conduzidas segundo o disposto neste Decreto. Aos produtos agrícolas aplicam-se simultaneamente as disposições constantes do Capítulo I do Título II.

§ 2º Em cumprimento ao disposto no Parágrafo 5 do Artigo VI do GATT/1994, a importação de um produto não poderá estar sujeita, simultaneamente, à aplicação de direito compensatório e de direito antidumping, de que trata o Acordo de Implementação do Artigo VI do GATT/1994, para compensar uma mesma situação.

§ 3º O termo "país exportador" será entendido como o país, de origem ou de exportação, onde é concedido o subsídio. No caso de os produtos não serem exportados para o Brasil diretamente do país exportador, mas a partir de um país intermediário, os procedimentos de que trata este Decreto se aplicarão e as transações em questão serão consideradas como tendo ocorrido entre o país exportador e o Brasil.

Art. 2º

Compete aos Ministros de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo e da Fazenda a decisão de aplicar, mediante ato conjunto, medidas compensatórias provisórias ou direitos definitivos e homologar compromissos, com base em parecer da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, que comprove a existência de subsídio e de dano dele decorrente.

Art. 3º

Compete à SECEX promover o processo administrativo disciplinado por este Decreto.

Capítulo II Artigos 4 a 13

DOS SUBSÍDIOS

Seção I Artigo 4

Da Definição de Subsídios

Art. 4º

Para os fins deste Decreto, considera-se que existe subsídio quando é conferido um benefício em função das hipóteses a seguir:

I - haja, no país exportador, qualquer forma de sustentação de renda ou de preços que, direta ou indiretamente, contribua para aumentar exportações ou reduzir importações de qualquer produto; ou

II - haja contribuição financeira por um governo ou órgão público, no interior do território do país exportador, denominado a partir daqui "governo", nos casos em que:

  1. a prática do governo implique transferência direta de fundos (doações, empréstimos, aportes de capital, entre outros) ou potenciais transferências diretas de fundos ou obrigações (garantias de empréstimos, entre outros); ou

  2. sejam perdoadas ou deixem de ser recolhidas receitas públicas devidas (incentivos fiscais, entre outros), não sendo consideradas como subsídios as isenções, em favor dos produtos destinados à exportação, de impostos ou taxas habitualmente aplicados ao produto similar quando destinado ao consumo interno, nem a devolução ou abono de tais impostos ou taxas, desde que o valor não exceda os totais devidos, de acordo com o Artigo XVI do GATT/1994 e os Anexos I a III do Acordo Sobre Subsídios e Medidas Compensatórias; ou

  3. o governo forneça bens ou serviços além daqueles destinados à infra-estrutura geral, ou quando adquira bens; ou

  4. o governo faça pagamentos a um mecanismo de fundo, ou instrua ou confie à entidade privada a realizar uma ou mais das funções descritas nas alíneas anteriores, as quais seriam normalmente incumbência do governo, e cuja atuação não difira, de modo significativo, da prática habitualmente seguida pelos governos.

Parágrafo único. O termo "produto similar" será entendido como produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto que se está examinado, ou, na ausência de tal produto, outro que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto em consideração.

Seção II Artigos 5 a 9

Dos Subsídios Acionáveis

Art. 5º

Para os fins deste Decreto, um subsídio, como definido no artigo anterior, será denominado acionável, sujeito a medidas compensatórias, se o mesmo for específico, com exceção daqueles previstos nos arts. 11, 12 e 13.

Art. 6º

Um subsídio é específico quando a autoridade outorgante, ou a legislação pela qual essa autoridade deve reger-se, explicitamente limitar o acesso ao subsídio a uma empresa ou indústria, ou a um grupo de empresas ou indústrias, dentro da jurisdição daquela autoridade, aqui denominadas de "determinadas empresas".

§ 1º Não ocorrerá especificidade quando a autoridade outorgante, ou a legislação pela qual essa autoridade é regida, estabelecer condições ou critérios objetivos que disponham sobre o direito de acesso ao subsídio e sobre o respectivo montante a ser concedido, desde que este direito seja automático e que as condições e critérios, estipulados em lei, regulamento ou outro ato normativo, sejam estritamente respeitados e se possa proceder à sua verificação.

§ 2º A expressão "condições ou critérios objetivos" significa condições ou critérios imparciais que não favoreçam determinadas empresas em detrimento de outras e que sejam de natureza econômica e de aplicação horizontal, como número de empregados ou dimensão da empresa.

§ 3º Nos casos em que não haja, aparentemente, especificidade nos termos dos §§ 1º e 2º, mas haja razões que levem a crer que o subsídio em consideração seja de fato específico, poder-se-ão considerar outros fatores, como uso de um programa de subsídio por um número limitado de determinadas empresas, uso predominante de um programa de subsídios por determinadas empresas, concessão de parcela desproporcionalmente grande do subsídio apenas a determinadas empresas e o modo pela qual a autoridade outorgante exerceu seu poder discricionário na decisão de conceder um subsídio.

§ 4º Para fins do disposto no § 3º, deverão ser levadas em conta:

  1. as informações sobre a freqüência com que são recusados ou aceitos pedidos de subsídios e sobre os motivos que levaram a tais decisões;

  2. a diversidade das atividades econômicas dentro da jurisdição da autoridade outorgante, bem como o período de tempo durante o qual o programa de subsídios esteve em vigor.

Art. 7º

Será específico o subsídio que seja limitado a determinadas empresas, localizadas dentro de uma região geográfica situada no interior da jurisdição da autoridade outorgante.

Parágrafo único. Não será subsídio específico a instituição de tributos ou a alteração de alíquotas genericamente aplicáveis por todo e qualquer nível de governo com competência para fazê-lo.

Art. 8º

Não obstante o disposto nos arts. 6º e 7º, serão específicos, para fins de investigação, quaisquer subsídios que se enquadrem na definição de subsídios proibidos, nos termos do Artigo 3 do Acordo de Subsídios e Medidas Compensatórias, a saber:

I - subsídios vinculados, de fato ou de direito, exclusivamente ou a partir de uma entre várias condições, a desempenho exportador, inclusive os indicados no Anexo I. A vinculação de fato caracterizar-se-á quando ficar demonstrado que a sua concessão, ainda que não vinculada de direito ao desempenho exportador, está vinculada de fato a exportações ou a ganhos com exportações, reais ou previstos. O simples fato de que subsídios sejam concedidos a empresas exportadoras não deverá, por si só, ser considerado como subsídio à exportação;

II - subsídios vinculados, exclusivamente ou a partir de uma entre várias condições, ao uso preferencial de produtos domésticos em detrimento de produtos estrangeiros.

Art. 9º

Deverá estar claramente fundamentada em provas positivas qualquer determinação de especificidade na forma do disposto nesta Seção.

Seção III Artigos 10 a 13

Dos Subsídios Não-Acionáveis

Art. 10 Para os fins deste Decreto, um subsídio, como definido no art. 4º, será denominado não-acionável, não sujeito a medidas compensatórias, quando:

I - não for específico conforme definido nos arts. 6º e 7º;

II - for específico conforme definido nos arts. 6º e 7º, mas preencha as condições enumeradas nos arts. 11, 12 e 13.

Art. 11

Não estarão sujeitos a medidas compensatórias os subsídios concedidos para atividades de pesquisa, conforme definido no § 1º deste artigo, exceto quando relacionada a aeronaves civis, realizadas por empresas ou estabelecimentos de pesquisa ou de educação superior a elas vinculados por relação contratual, se o subsídio cobrir até o máximo de 75% dos custos da pesquisa industrial, conforme definido no § 3º, ou cinqüenta por cento dos custos das atividades pré-competitivas de desenvolvimento, definidas no § 4º, e estes níveis permitidos de assistência não-acionável, ora mencionados, serão estabelecidos com referência ao total de gastos computáveis efetuados durante todo o curso de um projeto e desde que a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT