Decreto nº 10.003 de 04/09/2019. Altera o Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, para dispor sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.

DECRETO Nº 10.003, DE 4 DE SETEMBRO DE 2019

Altera o Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, para dispor sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991,

DECRETA:

Art. 1º

O Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 76. O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente -Conanda é órgão colegiado de caráter deliberativo, integrante da estrutura organizacional do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, instituído pela Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991." (NR)

"Art. 78. O Conanda é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - dois do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, sendo:

  1. um da Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; e

  2. um da Secretaria Nacional da Família;

    II - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

    III - três do Ministério da Economia, sendo, necessariamente:

  3. um da Secretaria do Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho; e

  4. um da Secretaria de Previdência da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho;

    IV - um do Ministério da Educação;

    V - um do Ministério da Cidadania;

    VI - um do Ministério da Saúde; e

    VII - nove de entidades não governamentais de âmbito nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, selecionadas por meio de processo seletivo público.

    § 1º Cada membro do Conanda terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

    § 2º Os membros do Conanda e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

    § 3º Os representantes das entidades de que trata o inciso VII do caput exercerão mandato de dois anos, vedada a recondução.

    § 4º As entidades de que trata o inciso VII do caput poderão indicar novo membro titular ou suplente no curso do mandato somente na hipótese de vacância do titular ou do suplente.

    § 5º Na hipótese prevista no § 4º, os novos membros exercerão o mandato pelo prazo remanescente.

    § 6º O Conanda poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou...

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